Risco inerente

Manejo do gado a cavalo é atividade de risco e deve ser indenizado, diz TST

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2 de julho de 2014, 12h37

O manejo de gado a cavalo é atividade de risco, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa no acidente. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de um empregado que ficou incapacitado para o trabalho.

Com isso, uma fazenda de Rio dos Pardos (MS) foi condenada a indenizar um empregado que desenvolveu  um tipo de hérnia que o deixou na cadeira de rodas. Ele caiu do cavalo quando fazia a transferência do gado de pasto.

A decisão se baseou no risco inerente da atividade, no direito do trabalhador de ter uma garantia mínima de seguro e indenização e no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a obrigação, independentemente de culpa, de reparar o dano ocorrido a outro quando a atividade implicar risco. 

O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com "hérnia discal traumática", o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.

"O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do clima", disse o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo. "Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito do risco da atividade".

Mera fatalidade
A 6ª Turma acolheu recurso do empregado e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT-24, o trabalho não era de risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida causasse à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade — conforme o Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF.

O TRT-24 citou ainda decisões nesse sentido de outras cortes regionais, que também afirmaram não ser aplicável a teoria do risco. Isso porque o risco da atividade de pecuária "não extrapola a média suportada pela coletividade", assim, os fatos não imporiam ao empregador o dever de indenizar a vítima.

E também se alegou a ocorrência de fatalidade. "Não se verifica a presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade", concluiu o TRT-24.

Reparação de danos
Mas o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata das garantias mínimas do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de culpa, quando "a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

A 6ª Turma determinou o retorno do processo ao TRT-24 para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda. Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT-24. No julgamento da turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-67-22.2010.5.24.0001

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