Ação de inconstitucionalidade

Supremo veta manifestações ideológicas nos estádios da Copa do Mundo

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1 de julho de 2014, 15h02

Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (1/7), pedido de liminar do PSDB para permitir manifestações ideológicas dentro dos estádios da Copa do Mundo. O alvo da ação era o parágrafo 1º, do artigo 28 da Lei Geral da Copa, segundo o qual é ressalvado o direito ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade humana nas arenas.

Segundo o partido, o dispositivo “cria limitação à liberdade de expressão, em defesa da diginidade humana, para além daquelas reconhecidas pela Constituição”. Os tucanos argumentam que a regra contraria o artigo 5, inciso IV da Carta Magna, segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e o artigo 220, que impede qualquer restrição à manifestação de pensamento e veda toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. 

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a lei não limita a liberdade de expressão e foi elaborada para prevenir confrontos dentro dos estádios. Ele foi seguido por Luís Roberto Barrosos, Teoriz Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Mendes acrescentou que a norma impugnada pelo PSDB “parece ter objetivado manifestações com potencial para gerar maiores conflitos que possam afetar a segurança dos demais”. Ele lembrou que medidas semelhantes já se encontram no Estatuto do Torcedor, que dispõe sobre medidas de repressão e prevenção a atos de violência por ocasião de competições desportivas.

O presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, votou a favor da ação, sendo vencido pela maioria. “O direito à liberdade de expressão preserva o indivíduo e impede que o Estado molde a sua vontade, seus pensamentos”, afirmou, acrescentando que “se outros direitos forem respeitados, não há razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa”.

Para o ministro Marco Aurélio, que também foi vencido, as demais manifestações não violentas têm amparo constitucional. “Outras manifestações bem-vindas podem ocorrer”, sustentou. 

No dia 7 de maio, ao julgar ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, a corte já havia declarado a constitucionalidade da Lei Geral da Copa. A ação questionava os artigos que tratam da responsabilidade da União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; de prêmio em dinheiro e auxílio mensal a ser concedido aos jogadores campeões das Copas de 1958, 1962 e 1970 e a isenção da Fifa e suas subsidiárias do pagamento de custas judiciais. Com informações da assessoria de imprensa do STF e da Agência Brasil.

ADI 5.136

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