Aquisição de imóveis

Empresário é condenado por operar consórcio sem aval do Banco Central

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1 de julho de 2014, 9h11

Operar um grupo de consórcio imobiliário sem autorização do Banco Central caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional. Por essa razão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou apelação de um empresário.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Denise Avelar, o delito foi comprovado por um termo de adesão, no qual, “inequivocamente, é estabelecido sistema de consórcio para aquisição de bem imóveis, a despeito da roupagem de cooperativa a que lhe foi atribuída”.

Denise afirmou ainda que os autos demonstram que o acusado “não ignorava as particularidades da lei no tocante a constituição e estruturação da atividade empreendida”. Ela cita como o exemplo o fato de ele ter registrado a cooperativa na Junta Comercial.

A juíza acrescentou que o réu atuava com o intuito de causar prejuízos aos clientes da cooperativa que geria. Além disso, afirmou que sua atividade envolvia ampla publicidade na imprensa escrita e na televisão, o que impactava um público considerável. Denise também afirmou que consequências negativas do delito relacionam-se ao prejuízo dos clientes, que não obtiveram os valores de volta. Assim, o empresário foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão e 25 dias-multa.

O caso
Segundo a denúncia, o réu era um dos proprietários e administradores de um negócio, que, entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, realizou a captação antecipada de poupança destinada à formação de um fundo mútuo para a aquisição de imóveis por associados, de forma semelhante a grupos de consórcio. Era cobrada uma taxa referente a despesas de gerenciamento equivalente a 19% dos valores integrais.

A 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo declarou que a companhia criava, sob a roupagem jurídica declarada de "cooperativismo", grupos de pessoas interessadas na aquisição de imóveis e, nessa atividade, angariava valores desses participantes, formando fundos comuns destinados à aquisição de tais bens. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0002669-49.2004.4.03.6181/SP

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