Serviço deficitário

Porto Alegre tem 30 dias para licitar transporte público

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31 de janeiro de 2014, 12h45

O Município de Porto Alegre tem 30 dias para publicar o edital de licitação para concessão/permissão do serviço de transporte público. A decisão liminar, da lavra do desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi tomada na quinta-feira (30/1).

A solicitação foi feita pelo Ministério Público estadual em Ação Civil Pública ajuizada contra o município e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), estatal municipal. O prazo para o cumprimento da medida passa a contar a partir da ciência da decisão e a concorrência deverá ser concluída no prazo máximo de 120 dias. A multa diária, para o caso de descumprimento, é de R$ 5 mil.

Ao analisar o Agravo de Instrumento — a liminar havia sido negada no final de 2013 pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital —, Caníbal considerou que o fato de as mesmas empresas virem explorando o serviço há anos contraria a legislação.

‘‘Com efeito, os artigos 37, caput, e inciso XXI e 175 da Constituição Federal, este último regulamentado pela Lei Federal 8.987/1995, não deixam margem para que se sustente a inércia da Administração Pública do Município de Porto Alegre, a qual vem mantendo na exploração do serviço público as mesmas empresas que exploram, há anos, o transporte coletivo municipal, ao arrepio da lei, da moralidade e da probidade’’, avalia o magistrado.

Enfatizou ainda que a Lei 8.987/1995, ao regulamentar o artigo 175 da Constituição, objetivando assegurar a continuidade do serviço de transporte público, garantiu às empresas que estivessem irregulares a permanência na prestação do serviço pelo período necessário à tomada de providências para a devida licitação. ‘‘Prazo este não inferior a 24 meses. Repito: 24 meses, e não 25 anos’’, afirmou o desembargador.

Para o magistrado, a inércia da Administração Pública Municipal beneficia somente as empresas que, sem qualquer legitimidade, prestam um serviço deficitário, de péssima qualidade, em total prejuízo da população.

‘‘Resta-nos questionar, portanto, a serviço de quem e de quais postulados está a Administração Pública de Porto Alegre, atual e anteriores, ao resistir aos mandamentos manifestos e qualificados pela urgência constitucional?’’, concluiu o magistrado. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS)

Agravo de Instrumento nº 70058331166
 

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