Direitos dos trabalhadores

Propostas da CNI precarizam condições de trabalho

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30 de janeiro de 2014, 10h22

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou “101 Propostas para Modernização Trabalhista”[1] com o objetivo de promover um diálogo aberto, transparente e construtivo sobre eventuais problemas que impactam negativamente os custos e o desenvolvimento das atividades produtivas do país comprometendo, assim, a capacidade de crescimento econômico, a geração de novos empregos e, por via de consequência, o próprio desenvolvimento social.

As propostas partiram do pressuposto de que a legislação trabalhista brasileira encontra-se ultrapassada, pois concebida há 70 anos, em momento em que havia predomínio do trabalho na agricultura e incipiência do processo de industrialização, realidade diferente da vivenciada nos dias atuais em que o Brasil se transformou na sexta economia mundial. No estudo, defende-se que o sistema normativo trabalhista é rígido e pouco aberto às negociações das relações de trabalho, sendo eleito como o principal responsável pela estagnação econômica em virtude do custo excessivo do emprego formal que reduziria os níveis de competitividade das indústrias brasileiras no mercado globalizado.

Se o objetivo foi sincero em fomentar discussão aberta sobre propostas que contribuiriam ao aprimoramento da legislação trabalhista, é necessário aprofundar o debate sobre alguns dos pressupostos que serviram de base para o estudo realizado. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrou em vigor em 1943 quando a economia brasileira era predominantemente agrária e estava em processo de industrialização. Sem desconsiderar que algumas modificações normativas decerto se fazem necessárias pelo processo natural de evolução social, não se parece adequado, entretanto, sugerir que a legislação trabalhista estaria desatualizada para o mundo do trabalho contemporâneo. Afinal, além de ter se voltado desde o início para o futuro, já que regulava essencialmente o trabalho urbano (e não rural, como apresenta o referido estudo), a CLT, ao longo dos seus 70 anos, sofreu uma série de alterações que, não apenas revisaram ultrapassadas concepções — como, por exemplo, aquelas de natureza patriarcal que desprezavam a igualdade de gênero (Lei 7.855/1989) —, mas também introduziram regulação sobre novas tecnologias aplicáveis às relações de trabalho, inclusive, em alguns casos, com precarização das condições laborais, como, por exemplo, no caso do contrato provisório (Lei 9.601/1998), banco de horas (Lei 9.601/1998), teletrabalho (Lei 12.551/2011), entre outros.

É verdade que a legislação trabalhista, em virtude da existência da hipossuficiência do trabalhador de modo geral, regula muitas situações da vida laboral, tentando evitar assim que a força do empregador em estabelecer as condições de trabalho sobreponha-se à capacidade de resistência do empregado, sensivelmente reduzida pelo impacto econômico do emprego na vida do trabalhador, bem como em cenários de crise econômica, desemprego e mão-de-obra abundante. No entanto, há espaço para a negociação no ambiente laboral. Afinal, são válidas as pactuações desde que a transação resulte em situação mais benéfica ao trabalhador, quando observadas as disposições da CLT em relação à negociação individual (CLT, artigo 444) e, nas negociações coletivas (CF, artigo 7º, XXVI), em situações em que não forem transacionados direitos de indisponibilidade absoluta, como, por exemplo, aqueles previstos na Constituição Federal, nos tratados internacionais de direitos humanos e em normas que assegurem patamares mínimos de cidadania (segurança e saúde, bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, e dispositivos antidiscriminatórios).[2] Importa ressaltar que existem estudos que evidenciam que o peso dos encargos sociais no custo da mão-de-obra brasileira é semelhante a de vários outros países em desenvolvimento ou desenvolvidos, como Uruguai, Argentina, Espanha, Itália, Bélgica, Portugal, entre outros,[3] não sendo razoável se alardear que o custo do trabalhador brasileiro seria o responsável pelo baixo crescimento econômico do país, especialmente quando o debate proposto pela CNI desconsidera em sua análise aspectos de suma importância como os problemas relacionados à infra-estrutura, elevação da inflação, intempéries cambiais e monetárias, malversação dos recursos públicos, dentre outros fatores.

Embora a CNI reconheça a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a coesão social e a sustentatibilidade ambiental, bem como sugira a importância de alterações de modernização trabalhista que não afetem os direitos fundamentais dos trabalhadores, o que se observa é que, partindo de premissas, por vezes equivocadas ou, no mínimo, questionáveis, as 101 propostas foram apresentadas com claro objetivo de reduzir custos de produção, ainda que, para tanto, haja necessidade de desconstruir o sistema normativo trabalhista que busca garantir o processo emancipatório dos trabalhadores na formação das capacidades essenciais à satisfação de seus direitos humanos.

Sucede que a noção de desenvolvimento de um país sob a perspectiva dos direitos humanos não se limita à simples geração de riquezas, pois reclama, antes disso, uma transformação social, política, econômica e cultural que respeite os direitos humanos, assegurando concomitantemente ao desenvolvimento econômico os meios necessários para que todos possam ter legítima e livremente uma existência digna.

À luz da aplicação horizontal dos direitos humanos, a responsabilidade pelo seu respeito, proteção e promoção não se limita apenas ao Estado, mas também deve ser exigida a todos os segmentos da sociedade civil – inclusive, cidadãos e empresas – que devem construir uma sociedade inclinada ao surgimento de capacidades de acesso a bens materiais e imateriais necessários ao aparelhamento das decisões livres de cada um sobre suas próprias existências.

Não por outro motivo, a ordem econômica funda-se no princípio social da propriedade (CF, artigo 170, III) que impõe àqueles que detém o poder de controle da empresa “o dever de exercê-lo em benefício de outrem e não, apenas, de não o exercer em prejuízo de outrem”.[4] Nesse contexto, ao empregador são impostos comportamentos positivos de valorização social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV) para que a atividade produtiva sirva como instrumento indispensável para geração de trabalhos decentes em que observados concretamente os direitos humanos daqueles que se colocam à disposição do seu poder diretivo.

Ao se inclinar exclusivamente para o incremento econômico do setor industrial, ainda que para tanto seja necessário desconsiderar ou abaixar o nível de direitos humanos já assegurado normativamente aos trabalhadores, as “101 Propostas para Modernização Trabalhista” parecem se afastar do direito do desenvolvimento,[5] assim considerado pelas Nações Unidas como sendo “um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”[6]. Importante ainda assinalar que, nesse processo particular de desenvolvimento, todos possuem responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivo, devendo-se relevar a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e à observância de seus deveres em favor comunidade.

Retornando às propostas da CNI, chama atenção a de número um, considerada por aquela Instituição como de alto impacto econômico e como a de maior potencial para alterar o sistema trabalhista atual. Segundo o estudo apresentado, a legislação trabalhista brasileira seria “impotente para dar soluções adequadas aos imensos desafios de produtividade e proteção necessários”,[7] razão por que foi proposta alteração da Constituição e/ou da legislação infraconstitucional com o propósito de valorizar e fortalecer a negociação coletiva, por meio da autorização a trabalhadores e empregadores de negociarem livremente, através de seus sindicatos, suas condições de trabalho, “adequando as necessidades e os interesses a suas realidades, mesmo de forma diferente ao que estabelece a legislação”.[8] Na verdade, a proposta não é nova ou inédita, já que foi reproduzida no Projeto de Lei 5.483/2001, de iniciativa do Poder Executivo Federal, na gestão do Presidente Fernando Henrique Cardoso e arquivado após tumultuada tramitação.

Não obstante se reconheça a importância da negociação coletiva, essa pode ser uma carta branca para desconstrução normativa do Direito do Trabalho, sobretudo em relação àqueles direitos que integram sua essência como forma de propiciar condições de existência digna aos trabalhadores. Ademais, não se pode defender uma valorização maior à negociação coletiva, com possibilidades, inclusive, de preponderância das condições negociadas sobre aquelas previstas na legislação heterônoma estatal, sem antes se discutir reforma do sistema sindical brasileiro.

Isso porque o modelo atual, alicerçado em monopólio sindical e em contribuição obrigatória, é contrário à verdadeira liberdade sindical, prevista na Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho e na Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. De inclinação autoritária herdada da Era Vargas, o sistema normativo sindical, ao invés de fortalecer o sindicalismo brasileiro, conduz intensa fragmentação e baixa legitimidade representativa, visto que, em virtude de interesses arrecadatórios, estimula muitas vezes a criação desenfreada de sindicatos, descompromissados com a efetiva participação dos trabalhadores na vida sindical. A pulverização do movimento sindical impede que as entidades representativas da categoria profissional consigam equilibrar a desigual distribuição de poder nas relações de trabalho, prejudicando a capacidade emancipatória das negociações coletivas como elemento irradiador de promoção de outros direitos humanos.

Imprescindível, portanto, que o debate sobre a proposta da CNI seja antecedida de verdadeira reforma sindical que concretize o valor representativo da estrutura sindical brasileira, por meio da satisfação plena da liberdade sindical, consagrada nos tratados de direitos humanos, que não autorizam monopólios sindicais e contribuições compulsórias.

A proposta de ampliação da negociação coletiva feita pela CNI permite compreender que o debate sobre a atualização do arcabouço normativo justrabalhista às novas dinâmicas econômicas e sociais, embora natural, reclama cautela, pois precisa ser realizado dentro de premissas verdadeiras e sem desconsiderar — apenas pelo critério econômico — os avanços sociais conquistados pelos trabalhadores, sob pena de ofensa ao princípio do não retrocesso social (CF, artigo 7º, caput; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 2.1; e Convenção Americana, art. 26).

Infelizmente, na grande maioria das vezes, as discussões propostas, dragadas da (ir)racionalidade de geração de riquezas, vêm sendo apresentadas com enfoque exclusivamente econômico: redução de custos, necessidade de resgate da competitividade empresarial, imputação de responsabilidade da estagnação econômica e discurso do “medo do desemprego”. Resta indagar, onde fica o ser humano em tudo isso? Embora oficialmente no estudo apresentado pela CNI seja feita referência à necessidade de respeito aos direitos dos trabalhadores, o que se observa é que, na prática, as alterações sugeridas, em regra, precarizam as condições de trabalho, ampliam a desigualdade social e enfraquecem a capacidade do Direito do Trabalho de servir como instrumento de satisfação de outros direitos humanos.[9] Cabe àqueles que lutam por um trabalho verdadeiramente valorizado resistir a tais propostas de desregulamentação do arcabouço juslaboral para induzir processos de abertura e consolidação de espaços de luta pela dignidade da pessoa humana.[10]


[1] CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. 101 propostas para modernização trabalhista. Disponível em: http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2012/12/04/2728/20121204160144687771i.pdf. Acessado em: 23 nov 2013.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, pp. 1320/1321

[3] SANTOS, Anselmo Luis. Encargos sociais e custo do trabalho no brasil. Disponível em: http://www.eco.unicamp.br/cesit/images/stories/19CadernosdoCESIT.pdf. Acessado em: 24 nov 2013.

[4] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 269.

[5] O Direito ao Desenvolvimento a que se refere aqui, vai além da concepção clássica de Adam Smith que relaciona desenvolvimento com acumulação de capital e progresso econômico. O crescimento smithiano é um dado quantitativo, atrelado ao aumento de indicadores de riqueza, ao passo em que o desenvolvimento, sob a perspectiva do direito internacional dos direitos humanos, é um dado qualitativo, que concerne à melhoria das condições de vida da população como um todo. Segundo Robério Nunes dos Anjos Filho, um país pode aumentar sua riqueza (crescimento) sem que isso necessariamente reflita na melhoria da qualidade de vida de sua população (desenvolvimento). Nesse sentido, o direito de desenvolvimento transcende à noção de acumulação de riqueza (renda) para abarcar os aspectos ligados à saúde, ao trabalho digno, à educação, ao meio ambiente, à igualdade, entre outros. Vide sessão de Entrevista da Carta Forense: Direito ao Desenvolvimento, Robério Nunes dos Anjos Filho, 03.05.2013.

[6] Conforme artigo 1º, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada pela Resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986.

[7] 101 propostas para modernização trabalhista, Op. cit., p. 21.

[8] Ibid.

[9]Para o economista Márcio Pochmann, ex-presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) “as mais de duas dezenas de alterações introduzidas na CLT voltadas para a desregulação e a flexibilização do mercado de trabalho produziram o óbvio: perdas irreparáveis para a maioria daqueles que dependem do seu próprio trabalho para sobreviver” (in Revista Anamatra, Ano XVIII nº 53, segundo semestre de 2007, p. 18).

[10] HERRERA FLORES, Joaquín. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009 e HERRERA FLORES, Joaquin. Teoria crítica dos direitos humanos: os direitos humanos como produtos culturais. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2009.

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