Direito de Defesa

Novas reflexões sobre a lei de combate à corrupção

Autor

28 de janeiro de 2014, 7h06

Spacca
Apontamos em análises anteriores que a nova lei de combate à corrupção (12.846/13), que entra em vigor nesta semana, prevê duras sanções para empresas envolvidas ou beneficiadas por atos de corrupção ou similares — desde multas de até R$ 60 milhões à possibilidade de extinção da própria empresa. O momento agora é oportuno para comentários complementares, sintetizando preocupações destacadas por juízes, advogados e empresários, em recentes seminários e debates sobre o tema.

O primeiro diz respeito à amplitude dos órgãos que passam a ter competência para apurar os atos de corrupção das empresas e aplicar sanções. Pelo texto da lei, a instauração e o julgamento de processo administrativo cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Assim, os poderes em nível federal, estadual e municipal terão competência para determinar penas de multas, cujos espaços variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto das empresas. Isso significa que um sem número de autoridades poderão investigar, fazer acordos de leniência, julgar e aplicar penas.

Evidente que excessos, arbítrios e conflitos de competência podem ocorrer. Por isso, é importante que a Controladoria Geral da União — órgão designado pelo legislador para expedir o decreto regulamentar da lei no âmbito federal — fixe critérios precisos para a dosimetria da multa. Claro que tal ato não vinculará estados e municípios, mas servirá de parâmetro para todos, evitando confusões que possam afetar toda a racionalidade que se espera na aplicação do novo texto legal.

Uma segunda questão diz respeito ao bis in idem. A lei em análise indica que a aplicação das penas nela previstas não afasta a improbidade administrativa (Lei 8.429/92) nem a responsabilidade pelos ilícitos em licitações (Lei 8.666/93). Isso significa que será necessário um esforço hermenêutico para identificar quando tais normas têm aplicação autônoma e independente e quando existe superposição, caso em que haverá um conflito aparente de normas a ser solucionado pelos mecanismos próprios de interpretação.

Um terceiro ponto está relacionado à leniência. A lei prevê que a pessoa jurídica disposta a colaborar, que confesse a prática e coopere efetivamente com as investigações — desde que seja a primeira a fazê-lo — terá alguns benefícios, dentre os quais a redução de até 2/3 da sanção pecuniária.

Ocorre que a lei não menciona a situação da pessoa física integrante da empresa leniente. Ao contrário da Lei de Cartéis (Lei 12.259/11), em que a leniência cumprida da pessoa física ou jurídica acarreta a extinção de punibilidade na seara penal, a nova lei não trata dos efeitos decorrentes da colaboração premiada sob o aspecto criminal. Em outras palavras, o diretor, gerente ou funcionário da empresa leniente, que eventualmente esteja envolvido com a corrupção, responderá pelo crime correspondente, sem qualquer beneficio ou vantagem.

A lacuna em questão poderá enfraquecer o instituto da leniência nos casos de corrupção, porque a decisão de fazer uso de seus dispositivos envolverá sempre o risco de submeter à investigação criminal os integrantes da empresa que participara dos atos. Assim, a não ser em casos de mudança de gestores ou em situações nas quais o ato de corrupção é isolado, praticado sem a concordância — ao menos tácita — da cúpula da corporação, a leniência dificilmente será usada. Isso esvazia um dos principais instrumentos legais de desestabilização dos grupos criminosos envolvidos nos ilícitos que a lei se propõe a combater.

Enfim, estas são algumas questões que merecem reflexão. Certo que muitas outras surgirão com a vigência da lei da lei, a partir desta semana. Cabe aos aplicadores do direito a atenção e a cautela em sua interpretação, pois o sucesso da nova legislação dependerá do bom senso daqueles que concretizam seus preceitos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!