Via inadequada

Habeas Corpus não serve para questionar valor de multa

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25 de janeiro de 2014, 12h10

Habeas Corpus é incabível contra ato do próprio tribunal e não serve para questionar pena de pagamento de multa. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de José Borba de redução no valor da multa imposta ao ser condenado por corrupção passiva na Açao Penal 470, o processo do mensalão.

Ele teve a punição de 2 anos e seis meses de prisão e pagamento de 150 dias multa, no valor de 10 salários mínimos cada, convertida em pena restritiva de direitos, somada ao pagamento de 300 salários mínimos. José Borba sustenta que a condenação inicial contrariou a o artigo 49, parágrafo primeiro da Lei 7.209/1984, segundo a qual o dia multa não pode superar 5 salários mínimos. Por isso, pediu a suspensão da execução da pena pecuniária até o julgamento final do HC, readequando a penalidade imposta na Ação Penal 470.

O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento ao pedido por inadequação da via eleita, uma vez que o STF entende que não é cabível HC contra ato do próprio tribunal. O ministro sustentou ainda que, mesmo superado esse obstáculo, o HC também não se mostra via adequada a questionar controvérsia relacionada à pena pecuniária, uma vez que o objetivo do habeas é proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser usado para a proteção de outros direitos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 121.033

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