Violação de normas

Fazendeiro de MG é condenado por danos morais coletivos

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22 de janeiro de 2014, 14h31

A comprovação do dano moral coletivo em relações de trabalho só ocorre se ficar evidente que as ações do empregador ultrapassam a espera individual e repercutem sobre a coletividade. Isso ocorre, por exemplo, em casos de conduta antissindical, trabalho infantil ou análogo às condições de escravidão e desrespeito às normas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, já que há impacto sobre todos os envolvidos. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais para condenar um produtor rural a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.

A Ação Civil Pública apontando o dano moral coletivo foi apresentada após a denúncia de violações a direitos trabalhistas por parte da Cabrera Central Energética Açúcar e Álcool. Durante inquérito civil público, foi constatado que a Fazenda Esplanada, que respondia por parte do fornecimento de cana à usina, aliciava funcionários no Maranhão e na Bahia para trabalhar em Limeira do Oeste (MG), sem observar os procedimentos regulares. Além disso, foram encontradas diversas violações de normas de segurança e medicina do trabalho na fazenda.

As diligências apontaram a falta de equipamento de proteção individual para os trabalhadores, além do vazamento de agrotóxico e da inexistência de um ambiente específico para as refeições, que eram feitas na lavoura. Os alojamentos não contavam com armários individuais, cobertores ou torneiras nos banheiros, com os alimentos sendo guardados no chão. Os empregados relataram casos de falta de comida e denunciaram o desconto de valor relacionado à alimentação e moradia. O Ministério Público do Trabalho pediu que o produtor rural fosse condenado a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo, com o valor sendo revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em primeira instância, a ACP foi acolhida pelo Posto Avançado de Iturama, vinculado à Vara do Trabalho de Ituitaba (MG), mas houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que reformou a sentença. Para os desembargadores de Minas Gerais apontaram que a simples infração a alguns preceitos da lei não caracteriza o dano moral coletivo, sendo que não foi comprovado o dano individual homogêneo ou coletivo sobre os empregados. Houve recurso do MPT ao Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que o descumprimento das normas relativas à saúde e integridade física dos trabalhadores representa clara ofensa à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho.

Relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que a diferença entre o dano moral e o dano moral coletivo passa pela “violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade” na segunda modalidade. Isso ocorre quando a ação do empregador ultrapassa o cenário individual, atingindo a coletividade. Desta forma, caso a conduta ilícita seja interrompida, há benefício para toda a sociedade, e não apenas para um ou outro empregado. No caso em questão, segundo ela, o desrespeito às normas causado pela conduta ilícita trouxe prejuízos aos trabalhadores e à ordem jurídica, sendo que a gravidade dos fatos permite o reconhecimento do dano moral coletivo. Ela discordou da sentença em relação ao valor da indenização, por entender que o pagamento de R$ 1 milhão era excessivo e exorbitante em relação aos fatos, entendendo que seria razoável estipular o valor de R$ 200 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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