Falha de serviço

Prefeitura deve indenizar por queda de árvore

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20 de janeiro de 2014, 16h59

A negligência da prefeitura em prestar um serviço demonstra a sua culpa e enseja a indenização ao cidadão afetado pela falta de tal expediente. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a prefeitura a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que foi atingido por um coqueiro.

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O homem entrou na justiça contra a prefeitura de Franco da Rocha para conseguir indenização por danos materiais e morais. A árvore caiu e atingiu quatro pessoas, sendo que uma delas morreu no local. Por causa do acidente, o homem sofreu várias fraturas nas pernas e no crânio e fez uma cirurgia.

Condenada em primeira instância a pagar R$ 20 mil a título de danos morais, a prefeitura recorreu ao TJ-SP. Alegou que a responsabilização estatal nas condutas omissivas é subjetiva e depende de comprovação da culpa e que essa não foi devidamente comprovada pela vítima.

No TJ-SP, o desembargador Leonel Costa, afirmou que o artigo 5°, X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam apenas morais. Sendo assim, o estado deve cumprir a norma geral do Código Civil que determina que aquele que violar direito ou causar prejuízo a alguém deve reparar o dano (artigos 186 e 927).

“Não se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de ato omissivo, consistente na ausência de medidas que evitassem a queda da árvore”, afirmou. Ainda segundo ele, ficou comprovado que o município podia ter evitado o dano e sendo assim está caracterizada a responsabilidade por omissão, uma vez que a conduta só é exigível se possível o cumprimento pelo ente público.

A decisão mostra que o município já tinha recebido algumas denuncias das condições de conservação dos coqueiros. A cidade já tinha pedido ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) o corte de alguns coqueiros em condições não favoráveis. Além disso, a Comissão de Defesa Civil do Município apontou em relatório o estado precário de conservação e sanidade, com alto risco de queda e possível dano a edificações, população e veículos, sendo necessária a remoção das árvores.

Mesmo assim, o dano moral é presumível, segundo o relator. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal de a indenização por dano moral não exige a comprovação do prejuízo (RT 614/236).

O relator manteve a condenação da prefeitura de Franco da Rocha a indenizar o homem em R$ 20 mil. Os desembargadores Marcelo Berthe e Fermino Magnani Filho completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0010284-12.2010.8.26.0198

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