Jornada surpresa

Mudança nos horários de trabalho gera dano moral coletivo

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20 de janeiro de 2014, 17h49

A alteração rotineira de horários de trabalho compromete o convívio social e familiar do funcionário e gera dano moral coletivo. Com base nessa tese, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) condenou a Ambev a pagar multa de R$ 25 mil por irregularidades nas formas de organizar as jornadas de empregados da fábrica instalada no Piauí. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A empresa de bebidas virou ré após uma fiscalização feita pela Superintendência Regional do Trabalho em 2009. O relatório apontou que os horários dos funcionários eram alterados constantemente e que alguns funcionários passaram por mudanças diárias. Segundo avaliação da auditoria, a prática consistia em “verdadeiro abuso do poder diretivo” e “temerosa atitude empresarial”.

Com base no documento, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Ambev. A empresa firmou que as mudanças atingiam apenas os supervisores da linha de produção, porque o número de empregados com essa função era insuficiente naquele período. Segundo a ré, ainda em 2009 foram contratados mais três supervisores para evitar a repetição do problema.

A 3ª Vara do Trabalho de Teresina considerou improcedente o objeto da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O Ministério Público recorreu, e o desembargador Laércio Domiciano, relator do caso no TRT-22, avaliou que houve “ilicitudes envolvendo direitos individuais homogêneos”. A reparação do dano moral coletivo teve como fundamento a responsabilidade objetiva do empregador, conforme o artigo 927 do Código Civil.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores do pleno do tribunal. Além da indenização, a decisão proibiu a empresa de fazer novas alterações ilícitas. Embora a procuradoria tenha apontado ainda prática de assédio moral, por afirmar que a ré submetia seus empregados a situações “constrangedoras e humilhantes”, os desembargadores avaliaram que não havia provas. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-22.

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0001120-52.2011.5.22.0003

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