Alienação de imóveis

Alteração de contrato social retroage e invalida procuração

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19 de janeiro de 2014, 11h35

Durante a vigência da Lei 4.726/65, mudanças no quadro social de uma empresa, quando submetidas a registro em período inferior a 30 dias, retroagiam à data de confecção ou assinatura do contrato social. Por entender que a regra prevista no artigo 39 da lei se aplicava à demanda de uma empresa da Bahia, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial da companhia e invalidou procuração que transferia bens da empresa para um antigo sócio, como pagamento de cotas societárias.

A Empreendimentos Imobiliários (Empi) outorgou procuração, assinada pelos sócios que a integravam em 4 de junho de 1990, para a transferência de seis imóveis a um antigo sócio como pagamento de cotas, sendo que o documento foi lavrado em 20 de junho do mesmo ano. No entanto, em 4 de junho, a composição societária foi alterada, e o contrato tornou obrigatória a assinatura de três administradores para a alienação de bens.  A mudança do contrato social foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês.

Quatro dos seis imóveis foram alienados a terceiros, e transferidos a eles, levando o antigo sócio e sua mulher a apresentarem ação para anulação do negócio jurídico, pedindo danos morais à empresa e aos terceiros. A Empi contestou em juízo, pedindo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, sob a alegação de vício de representação de sociedade, e pedindo que fossem declarados nulos os registros das duas propriedades transferidas ao casal.

Em primeira instância, foi dada razão ao ex-sócio. A alienação posterior foi anulada e a empresa condenada a pagar R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa ao Tribunal de Justiça da Bahia teve provimento parcial, com os desembargadores excluindo da sentença a nulidade dos negócios jurídicos entre a empresa e os terceiros adquirentes, pois estes foram considerados de boa-fé.

No entanto, a procuração foi considerada válida, e a Empi foi condenada a pagar valor equivalente ao do mercado atual dos lotes aos autores da demanda. Por entender que a sociedade estaria inadimplente, não cumprindo o compromisso de dar os imóveis em pagamento, o TJ-BA manteve o pagamento dos danos morais. Isso motivou o recurso ao STJ, em que a empresa apontava invalidade da procuração e citava violação da regra que garante retroatividade do registro de alteração do contrato social à data da assinatura quando o prazo entre os fatos é igual ou inferior a 30 dias.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o TJ-BA levou em conta apenas o fato de a procuração ter sido lavrada antes do registro, permitindo que fosse aplicado o contrato social anterior para a sociedade e os terceiros envolvidos. Segundo ela, porém, o artigo 39 da Lei 4.725, vigente em 1990, previa os efeitos retroativos da alteração do quatro societário à data de confecção e assinatura do acordo, quando o registro ocorresse em até 30 dias.

Assim, segundo ela, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, pois quando ocorreu a lavratura da procuração, a sociedade tinha composição diferente.  A questão, de acordo com a relatora, envolve vício de presentação na procuração, e não de representação, pois não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica.

Com base em tal conclusão, se fica comprovado o vício na presentação da pessoa jurídica em relação à outorga de poderes para a transferência dos bens, tampouco é válida a “manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento”. Como a promessa foi considerada válida pelo TJ-BA por conta da validade da procuração, seria ilógico imaginar que, invalidado o documento, o negócio se mantivesse, informou a relatora.

Como não cometeu ato ilícito, concluiu ela, também não se justifica o pagamento de dano moral, pois isso seria equivalente a admitir a responsabilidade da Empi mesmo sem ato de sua parte relacionado ao eventual dano. Com base no voto de Nancy Andrighi, a 3ª Turma deu provimento aoi Resp, julgando improcedentes os pedidos do ex-sócio e de sua mulher e procedentes os argumentos da Empi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler o voto da ministra Nancy Andrighi.

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