Justa causa

Negligência que causa prejuízo financeiro justifica demissão

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19 de janeiro de 2014, 7h24

O contrato de trabalho pressupõe que o empregado tem o dever de cumprir suas atribuições com zelo e pontualidade, visando a produtividade e, em última instância, a própria continuidade do negócio. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Macaé e negou a reintegração aos quadros da Petrobras de um empregado demitido por negligência após causar prejuízo de mais de R$ 2 milhões à empresa.

O empregado foi demitido por justa causa, em 2009, com base no inciso “e” do artigo 482 da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". A demissão ocorreu após a segunda falha cometida em três anos. No cargo de supervisor, equivocou-se na interpretação de um termo constante em contrato firmado entre a Petrobras e a empresa Techint para serviços de pintura na plataforma de petróleo com o uso de pistola air-less. Ao interpretar como "paralisação" os intervalos de almoço e no fim da jornada de trabalho, acabou causando à estatal prejuízo de mais de R$ 2 milhões. Anteriormente, outro erro seu já havia causado razoável prejuízo, quando emitiu nota de reembolso pelo uso de 400 metros de cabo, cujo valor unitário era de R$ 5,18 e totalizaria R$ 2,9 mil, já somados impostos e taxas. Mas ao preencher a guia de pagamento, confundiu-se, repetindo no campo “valor unitário” a quantidade de material utilizada, o que resultou no prejuízo líquido de R$ 263,6 mil.

“A meu ver, embora possa parecer justificável o preenchimento incorreto de um campo da fatura de pagamento, a enorme discrepância de valores seria facilmente detectada por qualquer homem médio, principalmente pelo autor, profissional responsável pela emissão das notas”, afirma o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, relator do acórdão.

Ao ajuizar a ação, o autor não negou os fatos. Sobre o caso mais recente, alegou que a responsabilidade era do gerente-fiscal do contrato e que os pagamentos foram plenamente autorizados pelo seu superior hierárquico direto. Acrescentou, ainda, que os mais de R$ 2 milhões incluídos erroneamente no contrato com a empresa Techint foram estornados.

Sobre a alegação de que cumpria ordens, o magistrado assinalou que o empregado não está obrigado a cumprir ordens se estas são contrárias ao procedimento correto a ser adotado. Além disso, diz, o fato de outros empregados também serem responsáveis pelos prejuízos causados não o exime de responsabilidade. Quanto ao ressarcimento, entende que a despeito da afirmação não ter sido comprovada pelo laudo pericial, este também não constitui motivo para isentá-lo da culpa.

Em suas alegações, o autor da ação afirma que não foi informado dos motivos que determinaram a instauração de comissão para apuração dos fatos ocorridos, impossibilitando, assim, que seu advogado acompanhasse os procedimentos. No entanto, de acordo com o relator, mensagem eletrônica anexada aos autos comprova que desde julho de 2008 — um ano antes da dispensa — o autor já estava ciente da apuração das irregularidades. Quanto à falta de indicação dos motivos determinantes, salienta que não foram aventados na inicial, e que esta faz referência somente aos motivos da dispensa e não à instauração da comissão investigatória. 

Clique aqui para ler a decisão.

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