Prestações fixas

Contrato com taxas pré-fixadas não gera capitalização de juros

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18 de janeiro de 2014, 16h29

Em contratos de financiamento com taxas de juros pré-fixadas, não há capitalização mensal de juros, uma vez que não ocorreria qualquer acréscimo às parcelas caso estas fossem pagas em dia. Como o valor é calculado e pago mensalmente em sua totalidade, não sobram juros para acumulação ao saldo devedor, o que representaria incorporação de juros sobre juros.

Com base neste entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Apelação da BV Financeira e reformou decisão da Comarca de Jaboticabal que beneficiou um homem que firmou contrato com a empresa. Ele ajuizou ação questionando a capitalização sobre juros e a cobrança de tarifas de cadastro e registro no contrato de financiamento de veículos, sendo vitorioso em primeira instância.

No entanto, o relator do caso no TJ-SP, Francisco Giaquinto, afirmou que o pagamento em dia das mensalidades não implica capitalização, impedindo que tal argumentação prevaleça. Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 973.827, validou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

A capitalização é válida em contratos firmados após 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória 1.963-17/2000, e desde que esteja pactuada no contrato firmado entre as partes, segundo o relator. O desembargador afirmou que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o assunto tramitando junto ao Supremo Tribunal Federal mas, como não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF, vale a presunção de constitucionalidade da MP 1.963-17.

Em relação às tarifas bancárias, Francisco Giaquinto citou precedente do STJ que, ao julgar os Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, decidiu pela validade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), desde que prevista em contrato firmado até 30 de abril de 2008. Porém, o contrato não previa estas duas cobranças, e sim a tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, que não são ilícitas, segundo o relator.

Ele afirmou que caberia ao cliente provas a abusividade das cobranças, mas não há qualquer evidência juntada aos autos, validando a presunção de legalidade das duas tarifas. O voto de Francisco Giaquinto dando provimento ao recurso da BV Financeira foi acompanhado pelos desembargadores Cauduro Padin e Zélia Maria Antunes Alves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

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