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Restaurante não precisa informar presença de glúten

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18 de janeiro de 2014, 8h00

A obrigação de informar se o alimento contém ou não glútem, previsto na Lei 10.764/2003, e válido somente para produtos industrializados. Não é preciso, portanto, que restaurantes coloquem a informação por escrito em seus alimentos.

“A lei, quando editada, previu essa invialibilidade de se informar de forma escrita, os alimentos que são servidos nos restaurantes. Imagine a padaria informando que o pão francês [ou pãozinho como é chamado em outros estados], deva conter a informação de que contém ou não contém glúten, ou o restaurante italiano informando os clientes que as massas servidas em seu estabelecimento contêm ou não contém glúten”, afirmou o juiz substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 10ª Vara Cível de Brasília.

No caso, o juiz julgou improcedente um pedido da Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde para obrigar a rede de restaurantes Habibs a informar sobre a presença ou não de glúten nos alimentos comercializados. De acordo com a Associação, a proteína acarreta diversos problemas de saúde aos portadores de doença celíaca. Na ação, a entidade afirma que a omissão nos produtos do Habibs viola a Lei 10.674/03. Em sua defesa, o Habbis alegou que a lei não alcança seus produtos pois estes não são industrializados.

Ao analisar a ação o juiz deu razão à rede de restaurantes. Na sentença, Zuliani considerou louvável a atuação da associação, porém concluiu que não é possível obrigar o restaurante a informar, de forma escrita, a presença ou ausência de glúten no alimento. “Sabe-se que a especialidade do restaurante "fast food", ora requerido, são suas esfirras. Como viabilizar a informação escrita quando o garçom se dirige à mesa do cliente levando uma porção dessa especialidade que acabara de sair do forno?”, questiona o juiz.

Ele explica que o dever de informação, previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser respeitado, mas tem limites. Por isso, segundo o juiz, foi editada a Lei 10.674/2003 que em seu artigo 1º impõe a todos os produtos industrializados a conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten".

“Nota-se que a lei não contraria o direito de informação, apenas o regulamenta tornando-o viável e exigível. Ora, a Lei, quando editada, previu essa invialibilidade de se informar de forma escrita, os alimentos que são servidos nos restaurantes”, registrou Zulinani, citando o caso dos pães.

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Esfiha Habibi's - 17/1/2014 [Reprodução]

O juiz complementa ainda apontando que o CDC foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. "Não foi escrito para superproteção do sujeito que assume riscos pela escolha quanto ao modo de ingerir alimentos de redes de restaurantes ou de comidas prontas, sendo que qualquer intervenção do Judiciário nos pratos feitos por chefes e cozinhas de alta escala estará afetando o ciclo natural do comércio e do próprio arbítrio do consumidor. Quem come uma esfirra de R$ 0,99 não quer saber se há glúten ou não nas matérias primas utilizadas”, concluiu.

Na sentença, o juiz ainda criticou a associação que, segundo ele, subestima a inteligência das pessoas portadoras da doença. “Como se disse, o direito a informação possui limites, sem contar que essa informação, ainda mais para os doentes celíacos, já encontra-se absorvida e compreendida. A associação, ora requerente, subestima a inteligência dessas pessoas quando postula tal pedido.”

Clique aqui para ler a sentença

2011.01.1.209511-4

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