Excesso de corante

Mulher será indenizada por alergia após uso de cosmético

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18 de janeiro de 2014, 13h38

Nos casos em que um consumidor utiliza determinado cosmético por anos, sem problemas, e tem irritação de pele após a aplicação de uma unidade com quantidade de corante acima do padrão, é devida indenização por danos morais e materiais. Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou apelação da Avon e manteve a condenação da empresa a ressarcir uma consumidora em cerca de R$ 23,5 mil.

A cliente entrou com ação após apresentar reação alérgica em decorrência do uso de um creme fabricado pela empresa. A demanda foi julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara Cível de Jacareí após a constatação de que o produto apresentava tava de corante superior ao padrão do produto. O problema teria ocorrido em todo o lote do creme, já que ao menos mais uma pessoa passou pela mesma situação, de acordo com a sentença.

A Avon apelou ao TJ-SP, alegando que a culpa foi exclusiva da consumidora, consequência do erro na aplicação do produto. A empresa afirmou que a reação alérgica foi fruto de hipersensibilidade e que, se a alergia fosse consequência de uma falha no produto, outros usuários também teriam apresentado tal situação. No entanto, o relator da Apelação, desembargador Antônio Vilenilspon, rejeitou a demanda e tomou como base para sua decisão a própria sentença.

Segundo ele, os fundamentos que constam na peça do juiz Paulo Alexandre Ayres de Camargo validam a sentença, segundo a qual a reação pode até ter sido potencializada pelo uso conjunto de outro remédio, mas não é possível ignorar a quantidade acima do padrão de corante, algo comprovado pela perícia. A sentença também informou que “o rótulo do produto não contém nenhuma advertência quanto a problemas que poderiam surgir em decorrência do uso concomitante do diclofenaco de potássio”.

Ainda que a consumidora tenha pedido indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos, só comprovou despesas de R$ 200, sendo este o valor da indenização. O ressarcimento pelos danos morais, estipulado em R$ 23.250 pela primeira instância, também foi mantido pelo relator. Seu votou foi seguido pelos desembargadores Galdino Toledo Júnior e Mauro Conti Machado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão. 

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