Lei Anticorrupção

Compliance é meio efetivo para coibir prática de ilícitos

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18 de janeiro de 2014, 7h05

Sabe-se que compliance é um tópico na gestão empresarial que geralmente se apresenta no bojo das práticas de governança corporativa, invariavelmente atrelado à ideia de meio para agregar mais valia à empresa e de mitigação de riscos.

Contudo, com a publicação da Lei 12.846, de 1° de agosto de 2013, que entrará em vigor em fevereiro de 2014, já conhecida como Lei Anticorrupção, chama-se a atenção de todos os gestores empresariais para a necessidade de revisitar as práticas corporativas, bem como de adequadamente informar e instruir todos os atores envolvidos em seus negócios, funcionários, fornecedores e clientes, especialmente quando se tratar de operações com a administração pública.

A nova lei dispõe sobre a responsabilidade administrativa civil de pessoas jurídicas e das pessoas físicas, e de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora ou coautora ou partícipe do ato ilícito contra a administração pública nacional ou estrangeira.

Dentre as principais inovações trazidas pela edição da nova lei, destacam-se, dentre outras: (i) a responsabilidade objetiva; (ii)  a tutela da administração pública estrangeira e organizações internacionais e punição de pessoa jurídica nacional por ato praticado no exterior; (iii) responsabilização de sociedades controladas, controladoras, coligadas; (iv) possibilidade de acordo de leniência;   e, (v)  previsão de  publicação ostensiva da decisão condenatória.

As sanções pecuniárias previstas na esfera administrativa podem variar de 01.% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível aferir, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

Ressalte-se que a aplicação de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado.

A nova lei criou previsão expressa para a criação de políticas e programas de compliance nas empresas.

O alerta para a prioritária necessidade de incluir a agenda de compliance nas empresas, independentemente de tipo societário e de porte do negócio, coloca-se como meio efetivo de coibir a prática de ilícitos que possam ser caracterizados como atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira.

Enquanto os atos de corrupção são tratados na esfera penal como crimes contra a Administração Pública, contra Ordem Econômica e contra a Ordem Tributária e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) reprime na esfera civil e administrativa condutas corruptivas dos gestores públicos, a Lei Anticorrupção se apresenta como instrumento para complementar e fechar o sistema de combate à corrupção, com a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas em âmbito administrativo e civil.

A responsabilidade pelos atos de corrupção não se aplica exclusivamente à pessoa jurídica, mas também aos dirigentes e administradores, na medida de sua culpabilidade. Subsiste também a responsabilidade na hipótese de alteração contratual, transformação incorporação, fusão ou cisão societária, restringindo-se à obrigação de reparação da multa e da reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, exceto em caso de simulação ou fraude devidamente comprovada, quando o limite não se aplica. Por fim, há previsão de responsabilidade solidária às sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas, neste caso limitadamente à obrigação de pagamento de multa e de reparação integral do dano.

Independentemente das condutas previstas como ilícitas ([1]i), e das sanções administrativas previstas([1]ii), aplicáveis isolada ou cumulativamente, as medidas de compliance colocam-se não só como importante elemento de gestão empresarial, como espelham o bom cumprimento da lei.  Tanto é verdade que a Lei lista os instrumentos de compliance como critério para dosimetria da pena.

Embora os parâmetros de avaliação ainda dependam de regulamentação pelo Poder Executivo, a adoção de um programa de compliance é um caminho que deve ser abraçado para minimizar riscos e agregar o intangível valor da seriedade à empresa perante a sociedade.

Assim, destaca-se a importância da implantação pelas empresas,  de políticas de compliance  e observação de normas de prevenção e combate à corrupção e intensificação de treinamentos  para o cumprimento das normas legais, seja na condução normal dos negócios, ou em operações envolvendo aquisições e associações estratégicas.


[1]i Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV – no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

[1]ii As sanções previstas são de multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação e, quando não o for possível a aplicação deste critério, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), além da publicação extraordinária da decisão condenatória em diversos meios de comunicação.   No âmbito civil, além da obrigação de reparar o dano, há a previsão de perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; a suspensão ou interdição parcial de suas atividades; a dissolução compulsória da pessoa jurídica e, por fim, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

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