Bodas de prata

Cliente será indenizada por atraso na entrega de vestido

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18 de janeiro de 2014, 14h05

Quando as duas partes envolvidas na prestação de determinado produto ou serviço, como a confecção de uma roupa, fecham um acordo e combinam a data de entrega do produto ou do serviço, cabe à contratada cumprir o que foi combinado. Caso isso não ocorra fica caracterizado o defeito na prestação, com direito à indenização da parte contratante, como previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caso a falha leve a alguma situação em que fique caracterizado o dano moral, o que inclui o atraso em uma festa por conta da demora na entrega da roupa.

Este foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na análise de recurso impetrado pela La Ferré Alta Costura contra sentença da 1ª Vara Cível de Barbacena. Os desembargadores rejeitaram o recurso e mantiveram a condenação da costureira responsável, que deve ressarcir em R$ 2.750 uma mulher que contratou seus serviços para confeccionar o vestido que usaria na celebração de suas bodas de prata.

A costureira teria marcado a entrega do vestido para as 18h do dia em que a festa ocorreria, três horas antes do início da celebração. Como o horário não foi respeitado, a cliente foi até o ateliê de costura, maquiada e com o cabelo feito, e lá esperou até as 23h30. Quando chegou ao local da festa, o padre já havia se retirado, os convidados demonstravam cansaço pela espera e o marido teve de anunciar publicamente o motivo da demora. A mulher disse que chegou ao local irritada e com o rosto inchado por ter chorado durante horas, o que motivou o pedido de indenização por danos morais.

A sentença de primeira instância acolheu os argumentos e determinou que a costureira pagasse indenização de R$ 3,5 mil, retirando deste montante R$ 750 que estavam em caução. A costureira entrou com recurso junto ao TJ-MG, alegando que a culpa foi exclusiva da mulher, por conta do pedido de ajuste no vestido, mas seus argumentos não foram acolhidos pelo desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator da demanda.

Segundo ele, fica claro nos autos que a demora para o início da celebração ocorreu por conta do atraso da mulher, consequência da demora na entrega do vestido. O relator afirmou que a mulher “não apenas chegou atrasada como também totalmente transtornada após ter chorado bastante e ter sofrido tamanho desgaste no dia”. Como assumiu o compromisso de entregar o vestido na data e horário combinados, a empresa é responsável pela entrega no prazo, o que não ocorreu, informou o desembargador.

Ele apontou que “os danos decorrentes da falha na prestação do serviço da apelante são evidentes, eis que a demora na entrega da vestido causou transtornos incomensuráveis” ao casal, que passou por situação desagradável ao perder a benção do padre e parte da festa. Isso justifica a necessidade de indenização, concluiu ele ao votar pela manutenção da sentença. Sua posição foi acompanhada pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Francisco Batista de Abreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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