Questão individual

Conduta isolada de trabalhador não gera dano moral coletivo

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17 de janeiro de 2014, 8h11

A conduta isolada de um funcionário em um acidente de trabalho não é suficiente para provocar lesão aos interesses de todos os empregados que trabalham no local. Assim, não é possível que esta conduta justifique a condenação de determinada empresa em Ação Civil Pública por dano moral coletivo. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher Recurso de Revista da Vale e reverter condenação em caso baseado na morte de um trabalhador no porto de Tubarão (ES) em outubro de 2005.

O operário, que tinha 23 anos, encostou em um terminal eletrificado e morreu por conta do choque. Após procedimento administrativo, o Ministério Público do Trabalho apresentou Ação Civil Pública contra a Vale e outras quatro empresas que atuavam na montagem de uma subestação. As cinco companhias integravam uma cadeia de terceirização e, de acordo com o MPT não respeitaram “ordens jurídicas trabalhistas”, violando os direitos dos trabalhadores que prestavam serviços no local.

A sentença de primeira instância apontou a improcedência da ação, mas o recurso foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Os desembargadores apontaram que, mesmo tratando-se da morte de apenas um trabalhador, o desrespeito às normas regulamentares pode caracterizar dano coletivo, já que ao não levar em conta as exigências de segurança, as empresas geraram ônus para toda a sociedade. A condenação levou a Vale a recorrer, apontando que não foi comprovada qualquer violação das normas de segurança que caracterizasse o dano moral coletivo, com a condenação sendo baseada em presunção, violando o artigo 5º, inciso X, da Constituição.

Relatora do caso no TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que o dano moral coletivo é caracterizado por lesão decorrente de ato ilícito que supere a questão individual. A morte do operário não pode ser configurada com tal, segundo ela. A ministra disse que não há qualquer evidência que as normas de segurança eram ignoradas de forma recorrente. Além disso, ela citou que testemunhas ouviram um dos trabalhadores ordenar aos colegas que não tocassem no barramento que estaria energizado, algo que não foi respeitado pelo operário. Ela votou por dar provimento ao recurso, sob a alegação de que a morte foi consequência da atitude isolada do trabalhador, sendo acompanhada pelos demais colegas de turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-14200-59.2008.5.17.0008

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