Invasão de competência

TJ-DF suspende gratificação por apreensão de armas

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15 de janeiro de 2014, 12h22

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal suspendeu, liminarmente, a Lei Distrital 5.112/2013 que instituiu a gratificação por apreensão de arma de fogo para os integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e outras categorias de servidores do Distrito Federal.

O relator, desembargador Mario-Zam Belmiro, acolheu os argumentos apresentado pelo Ministério Público do DF de que a lei é inconstucional pois invade competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos integrantes das mencionadas forças. A liminar foi deferida com efeitos ex nunc (de agora em diante). O mérito ainda será julgado.

Em seu voto, o relator ressaltou o artigo 21 inciso XIV da Constituição Federal, segundo o qual "compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio".

Afirmou haver competência exclusiva da União para legislar sobre o assunto, perigo de dano irreparável e de lesão de grande âmbito nos cofres públicos, e risco de irreversibilidade. Assim, concluiu estarem presentes os  requisitos para concessão de liminar. A maioria dos membros do Conselho Especial acompanhou o voto de desembargador relator. Com informaçõs da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

2013.00.2.014236-2

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