Dano irreversível

Mesmo finalizada, obra em área de proteção enseja reparação

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15 de janeiro de 2014, 11h48

O fato de uma construção já estar consolidada no local, sendo irreversível o empreendimento, não afasta a responsabilidade das empresas responsáveis pela obra, pois não apaga os danos ambientais ocorridos. Pelo contrário: evidencia que a reparação em pecúnia em favor de um fundo, ou eventual compensação ambiental, são as únicas soluções socialmente aceitáveis. O entendimento é da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo que condenou duas empresas da área de construção civil a ressarcir a sociedade por danos urbanísticos e ambientais decorrentes da construção de conjuntos residenciais na zona sul de São Paulo.

O Ministério Público relatou em ação civil pública que as empresas promoveram os empreendimentos em área de preservação permanente, violando normas ambientais, devendo ser condenadas ao ressarcimento integral dos danos causados.

Em defesa, as empresas alegaram que os conjuntos habitacionais foram aprovados pelos órgãos públicos competentes e edificados em consonância com as normas ambientais vigentes.

Para o juiz Ricardo Dal Pizzol, as provas nos autos apontam que houve danos ambientais relacionados à construção dos condomínios — em 1988 foi lavrado auto de infração contra as empresas em razão da construção e venda de unidades habitacionais sem a licença ambiental necessária.

O magistrado afirmou ainda que as empresas tiveram mais de 20 anos para regularizar o empreendimento, “porém não o fizeram, apenas se utilizando de expedientes protelatórios no presente feito e nos procedimentos administrativos instaurados”.

Disse ainda que apesar de a legislação superveniente conferir oportunidades de regularização ao empreendimento — a exemplo da lei 12.233/06, que trata especificamente da ‘Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga’, prevendo medidas de compensação do dano ambiental —, as empresas não demonstraram qualquer interesse efetivo em resolver a questão.

O valor da condenação será apurado em posterior liquidação e revertido a um fundo gerido pelo Poder Público destinado à reconstituição do que foi lesado. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Processo 0515397-39.2000.8.26.0100

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