Falta de requisitos

Juiz nega bloqueio de valor depositado à Telexfree

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14 de janeiro de 2014, 11h13

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, negou um pedido de liminar feito por um divulgador da Telexfree que buscava bloquear os valores depositados por ele na conta da Ympactus Comercial, administradora da Telexfree. A empresa é investigada por suposto esquema de pirâmide financeira.

O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela por falta de “prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento”.

“Não obstante a ampla divulgação pela mídia nacional quanto ao procedimento de investigação criminal movido em desfavor da parte Requerida, pela suposta prática de crime contra a economia popular e outros, entendo que os documentos juntados com a exordial não são suficientes para concessão do pleito antecipatório”, afirma o juiz na decisão.

Em outro trecho, Mendes acrescenta que não há notícia de impossibilidade de restituição dos valores pela ré, “pois de qualquer sorte, mesmo que venha a ser considerado, não constituirá o fato, por si só, um dano irreparável e nem de difícil reparação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Leia a íntegra da decisão:

Código n. 835145

VISTOS,

Recebo a emenda a inicial de fls. 42/45.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c TUTELA ANTECIPADA, que ROBSON LUIZ ALMEIDA DE FRANÇA move em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL – ME (TELEX FREE INC), buscando liminarmente o bloqueio dos valores depositados em prol daquela, ao argumento que a empresa teve suas atividades suspensas por conta de investigação criminal, sobre um suposto esquema de “pirâmide financeira”.

É O NECESSÁRIO.

DECIDO.

A antecipação de tutela, para ser concedida, exige o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, além da reversibilidade do provimento.

Não obstante a ampla divulgação pela mídia nacional quanto ao procedimento de investigação criminal movido em desfavor da parte Requerida, pela suposta prática de crime contra a economia popular e outros, entendo que os documentos juntados com a exordial não são suficientes para concessão do pleito antecipatório.

Além do mais, não há notícia de verdadeira impossibilidade de restituição dos valores pela ré, pois de qualquer sorte, mesmo que venha a ser considerado, não constituirá o fato, por si só, um dano irreparável e nem de difícil reparação.

ANTE AO EXPOSTO, por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, concomitantemente, INDEFIRO a antecipação da tutela formulada pela parte Autora.CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, consignando as advertências dos arts. 285 e 319, do Código de Processo Civil.

Com fulcro ao § 1º do artigo 4º da Lei 1060/50, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência do requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.

Cuiabá, 08 de janeiro de 2014.
YALE SABO MENDES
Juiz de Direito

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