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Exigir contribuição sindical para liberar alvará é ilegal

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13 de janeiro de 2014, 9h46

É ilegal condicionar a outorga de autorização para exploração do serviço de táxi à comprovação do pagamento da contribuição sindical, previsto no artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de limitação injustificada à liberdade de profissão assegurada na Constituição.

O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a impedir que a Empresa Pública de Transporte e Circulação de Porto Alegre (EPTC) exigisse o recolhimento de contribuição sindical para liberar o alvará a um taxista da capital do estado.

Na Apelação, a EPTC discorreu a cerca da diferença entre contribuição confederativa e sindical. Sustentou que a contribuição sindical está prevista nos artigos 545, 578 e seguintes da CLT, tratando-se, portanto, de prestação pecuniária compulsória. Alegou que, ao exigir o comprovante da quitação da contribuição sindical, para a renovação do alvará de tráfego, o fez com fundamento no artigo 608, também da CLT.

Ao denegar a Apelação, desembargadora-relatora Marilene Bonzanini citou a literalidade do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, para justificar o seu entendimento. Diz o dispositivo: ‘‘É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Escreveu também no acórdão que o livre exercício de qualquer atividade econômica é assegurado pelo artigo 170, da Constituição. Este diz, em seu parágrafo único: ‘‘É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” .

Assim, concluiu, é indevida a exigência de comprovação do recolhimento da contribuição sindical para renovação do alvará de tráfego pela EPTC.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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