Falta de documentos

Sócio laranja responde por multa de empresa

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12 de janeiro de 2014, 17h10

A 5ª Vara Ambiental e Agrária de Rondônia manteve decisão que redirecionou cobrança de multa de R$ 95 mil a sócios, inclusive a um que alegou ser laranja, de uma madeireira que comercializou produtos sem documento que autoriza o transporte de produto florestal. No caso, um dos sócios alegou ser laranja e pediu para ser excluído da execução da dívida.

Porém, segundo a decisão, "a utilização do nome do excipiente no quadro societário da empresa como ‘laranja’ é questão que demanda dilação probatória incompatível com a exceção pré-executiva, tendo em conta que os documentos juntados não fazem prova pré-constituída de tal alegação". Os sócios foram executados após o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não conseguir localizar bens em nome da madeireira.

Após ter seus bens bloqueados para quitação da dívida, um dos sócios contestou a decisão, alegando que seu nome teria sido usado como laranja e que não seria efetivamente sócio da empresa executada. Sustentou que seu nome não constava da Certidão da Dívida Ativa. E alegou a existência de prazo prescricional para cobrança do débito tributário.

Contra os argumentos do empresário, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que não seria possível admitir o pedido do autor, por não haver qualquer prova dos fatos apontados por ele. Além disso, destacaram que a não ocorrência da prescrição, pois os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa são de natureza não-tributária, resultantes de multa aplicada pelo Ibama e sujeitos a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º da Lei 9.83/99.

A AGU alertou, ainda, que o débito foi inscrito em junho de 2002 e a execução fiscal proposta em setembro de 2005, com base em título líquido, certo e exigível. Segundo as unidades da AGU, foram identificados indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, sem o pagamento do crédito em execução, o que caracteriza violação à lei e justifica a responsabilização dos sócios pela multa, conforme define o artigo 4º, inciso V da Lei 6.830/80.

A 5ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do sócio, bem como garantiu o redirecionamento da ação de execução aos sócios da madeireira. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

2005.41.00.006710-5

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