Circulação de ideias

Liberdade de expressão e de reunião legitimam passeata

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9 de janeiro de 2014, 13h39

A Marcha da Maconha é uma manifestação legítima por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião e o direito à livre expressão. Com esse fundamento — registrado na ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187 — que o Supremo Tribunal Federal proibiu, com efeito vinculante, a repressão policial e o enquadramento criminal dos participantes deste tipo de passeata.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
O caso foi julgado em junho de 2011 pelo Plenário do STF, entretanto a ementa do julgamento deve ser publicada somente em fevereiro deste ano. No julgamento, por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do decano, ministro Celso de Mello (foto) que fez questão de destacar que com essa decisão o STF não estava liberando o uso da maconha, mas garantindo aos cidadãos o exercício de duas liberdades constitucionais fundamentais.

A ementa diz que a liberdade de expressão é um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República fundada em bases democráticas: “núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias”. Em seu voto, o ministro destacou que a livre circulação de ideias representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade.

A ação discutiu se a participação em manifestações como a Marcha da Maconha poderia ser enquadrada no crime previsto no artigo 287 do Código Penal, apologia ao crime. Em seu voto, o ministro explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso.

“O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou. Na ementa o relator apontou que é preciso interpretar o artigo 287 do Código Penal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição.

Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator citando a afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Nos Estados Unidos a liberdade de expressão está garantida na primeira emenda à Constituição que diz que “o Congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o seu livre exercício; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem pacificamente”.

O direito previsto foi positivado pelo juiz Oliver Wendell Holmes Jr. da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1929 no caso "United States v. Rosika Schwimmer: "(…) but IF there is any principle of the Constitution that more imperatively calls for attachment than any other it is the principle of free thought — not free thought for those who agree with us BUT freedom for the thought that we hate."

Em tradução livre: “se há um princípio da Constituição que exige fidelidade de forma mais imperativa do que qualquer outro é o princípio do livre pensamento —não o livre pensamento para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideias que odiamos”. 

Clique aqui para ler a ementa.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurelio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux

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