Demora processual

Pena preventiva não pode ser mais severa do que condenação

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8 de janeiro de 2014, 12h10

A prisão preventiva só pode ser decretada nas hipóteses em que, concluído o processo com a condenação do réu, seja aplicada pena que cause restrição de liberdade. O objetivo da medida, regulamentada pela Lei 12.403/2011, é evitar que o acusado seja vítima de uma medida mais severa durante o curso da ação do que a aplicada na sentença. Este foi o argumento utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus de ofício a quase 30 pessoas, principalmente fiscais da Vigilância Sanitária do Rio de Janeiro, acusadas de associação criminosa e concussão cometida de forma continuada.

O pedido de Habeas Corpus foi apresentado pelos advogados Gustavo Teixeira e Rafael Kullmann, sócios do Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, que defendem uma fiscal envolvida no caso. Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirma que o HC não pode ser concedido quando tem como objetivo a correção de decisão sujeita a recurso próprio, pois não é substituto de Recurso Ordinário, Especial ou Extraordinário. No entanto, pode ser concedido HC de ofício nos casos em que há constrangimento ilegal evidente, de acordo com ele, e isso ocorre no caso em questão.

O ministro apontou que as penas mínimas para os dois crimes que pesam contra os réus por associação criminosa e concussão  são de um e dois anos de reclusão, respectivamente. Ainda que a Ação Penal esteja em curso, continuou o ministro, o grande número de réus — a AP envolve 30 pessoas — e as particularidades que cercam a matéria apontam para uma demora excessiva na conclusão do processo. Isso, segundo ele, pode prolongar a custódia dos acusados “para muito além do tempo razoável”.

Assim, disse o relator, existe a possibilidade de, “em caso de hipotética condenação e dada a pena cominada abstratamente para os delitos, a prisão provisória revelar rigor excessivo”, já que é viável a aplicação de penas restritivas de direitos ou a adoção de regime diferente do fechado. Caso tal situação ocorra, de acordo com Bellizze, as medidas preventivas seriam mais severas do que as aplicadas após a condenação.

Outro ponto
Em seu voto, o ministro também afirmou que a argumentação a favor da prisão preventiva perdeu força por conta do afastamento da mulher do cargo que ocupava. Para ele, se a prisão preventiva busca resguardar a ordem pública, isso já ocorre quando a fiscal é afastada de sua função, especialmente se for levado em conta que os crimes de que foi acusada “possuem intrínseca ligação com a função pública que exerce”. A mulher também foi proibida de entrar em contato com os demais réus e com as testemunhas, outro aspecto citado por Bellizze como suficiente para minimizar o potencial risco à ordem pública.

Ele disse que não concordava com o fato de a prisão preventiva, neste caso, ser imprescindível, apontando que o Código de Processo Penal regulamenta a prisão preventiva quando não for possível adotar medidas cautelares. Na situação analisada pelo STJ, segundo ele, tais medidas eram cabíveis, tanto que o juiz adotou uma delas, o afastamento do cargo público. O relator também citou decisões do próprio STJ em casos análogos, como os Habeas Corpus 254.188 e 236.462. Dos 30 réus, apenas um não foi beneficiado pela decisão da 5ª Turma do STJ, pois sua acusação é diferente da enfrentada pelos demais envolvidos.

Clique aqui para ler a decisão.

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