Ensino público

Bolsista de escola particular não pode se beneficiar de cota

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8 de janeiro de 2014, 8h51

Regulamentada pelo artigo 4º da Lei 12.711/2012, a política de cotas em institutos técnicos federais é válida apenas para estudantes que cursaram o ensino fundamental em escola pública. Com base em tal argumentação, o juiz Emanuel José Matias Guerra, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Pará, rejeitou ação em que um jovem pedia a efetivação de sua matrícula por meio de cota no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, representado pela Advocacia-Geral da União. Apesar de ter estudado em um colégio particular, o estudante alegava que deveria ser beneficiado porque foi bolsista integral.

De acordo com o juiz, que levou em conta os argumentos da AGU, o artigo 4º da Lei 12.711/2012 é claro ao limitar a cota aos estudantes de colégios públicos. Para ele, ampliar o benefício aos alunos de escolas particulares, mesmo aqueles que receberam bolsas “é dar interpretação extensiva à legislação de regência e subverter o objetivo do mencionado sistema de cotas”. Após citar a diferença de qualidade entre as instituições particulares e públicas, Emanuel Guerra apontou que o fato de ter sido dispensado do pagamento de mensalidades não coloca o garoto na mesma situação de quem cursou o ensino fundamental em um colégio público.

O juiz também rejeitou a comparação entre escolas públicas e instituições de ensino filantrópicas, como o local em que o garoto cursou o ensino fundamental, por entender que estas devem ser enquadradas como colégios privados. Após citar decisões semelhantes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ele disse que o rapaz não pode ingressar em um instituto técnico com base na política de cotas, julgando o pedido improcedente e declarando a extinção do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão.

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