Falsidade ideológica

Declaração falsa induz o julgador a erro, decide TJ-RS

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4 de janeiro de 2014, 14h28

Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é crime passível de pena de reclusão.

O entendimento, baseado no artigo 299 do Código Penal, levou a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a desconstituir decisão que absolveu sumariamente dois acusados de inserirem declaração falsa em um processo-crime. Com isso, a Ação Penal será retomada na comarca de origem.

O relator da Apelação-Crime, desembargador Gaspar Marques Batista, entendeu que a declaração atestando trabalho naquele processo é circunstância capaz, sim, de influenciar o ânimo do julgador, pois altera a verdade sobre fato jurídico importante. O acórdão, com decisão unânime do colegiado, foi lavrado na sessão do dia 19 de dezembro.

O caso
O Ministério Público denunciou Gomeri Pereira e Marcial Lucas Guatucci como responsáveis pela inserção de declaração falsa num processo criminal, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nessa declaração, Gomeri atesta que Tiago Soares Vaz, denunciado por tráfico de drogas, prestava-lhe serviços na época dos fatos, a fim de ludibriar o juízo da comarca de Piratini. O pedido para que fizesse tal declaração partiu de Marcial, defensor de Tiago.

Nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz Roger Xavier Leal absolveu sumariamente os acusados em função do fato narrado pelo MP não se constituir crime. Segundo o juiz em despacho, ‘‘tal declaração [falsa] é inócua, inábil, juridicamente irrelevante, para a configuração ou não do crime de tráfico’’.

O MP interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que a declaração falsa dos denunciados poderia ter induzido o julgador a erro na percepção dos fatos, principalmente no tocante à discussão sobre o acusado ser mero consumidor ou traficante de drogas.

Clique aqui para ler o acórdão.

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