Desvio de função

PM só pode supervisionar a segurança dos torcedores

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3 de janeiro de 2014, 7h39

Após a tragédia no jogo Vasco x Atlético/PR, a dúvida sobre quem foi o responsável pela falta de segurança permanece. A segurança dos torcedores, afinal, é de responsabilidade da Polícia Militar ou do clube detentor do mando de campo?

Para responder a questão busca-se, primeiramente, amparo no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03). O artigo 13 da referida norma dispõe que:“O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”. E continua, em seu artigo 14: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 12 a 14 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos”.

Os artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por sua vez, tratam da responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, revelando, então, a nítida relação de consumo estabelecida entre o torcedor e o time promovedor da partida.

Caracterizada a relação consumerista, fica evidente que é o fornecedor (time com mando de campo) quem tem o dever de garantir a segurança do torcedor desde a sua entrada no estádio até o momento em que o deixa. Dessa forma, todo e qualquer dano sofrido por torcedor dentro do estádio deverá ser indenizado pela entidade esportiva — salvo nos casos das exceções previstas no Código de Defesa do Consumidor — independentemente da segurança no local ter sido feita pela Polícia Militar ou por empresa privada.

Sobre este último ponto, contudo, reside discussão sobre a legalidade da segurança interna dos jogos de futebol ser feita pela Polícia Militar, nos termos do artigo 14 do Estatuto do Torcedor.

De acordo com a Lei Estadual 7.541/88, o particular, através do pagamento da “Taxa de Segurança Preventiva”, poderá solicitar ao Estado o serviço de segurança preventiva em eventos particulares. Diz o artigo 29 da mencionada lei que “A taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular” prevendo, ainda, que “A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.”.

Pois bem. Em que pese o embasamento legal para a cobrança da taxa, o time que fez o evento paga aos cofres públicos o montante de R$ 9,36 a hora trabalhada do Policial Militar. Assim, temos que, em uma partida de futebol, onde há, por exemplo, o deslocamento de aproximadamente 400 policiais para a fazer a segurança interna, a Fazenda arrecada o montante de R$ 22.464,00, à custa da redução da segurança pública da coletividade!

A contradição não existiria se uma das principais queixas dos comandantes de policiamento do Estado não fosse a insuficiência de efetivo (recursos humanos) e de equipamentos e viaturas (recursos materiais). Como justificar a destinação copiosa de efetivo militar para evento particular quando em inúmeros bairros não há policiais suficientes para atender a um único chamado? Esta, a meu ver, é a discussão que se deve levar ao debate público, pois, ainda que prevista legalmente, não aparenta razoabilidade!

Vale frisar, por fim, que diferentemente do que se tem propalado aos quatro ventos, o Ministério Público Catarinense, na Ação Civil Pública (0045599-48.2013.8.24.0038), não pede a proibição da Polícia Militar nos estádios de futebol, mas que se acabe com o desvio de função, pois, conforme destaca: “O pagamento de taxa não converte a atividade pública em privada, nem altera sua missão precípua de prevenção e repressão dos crimes e manutenção da ordem pública[1]”. A Promotoria de Justiça reprime, com razão, a destinação de efetivo da Polícia Militar para realização de missões estranhas à ordem pública como, por exemplo, “(…) a segurança pessoal ao árbitro durante ou depois do espetáculo, contra a aproximação, xingamentos ou interpelações por atletas ou comissão técnica protagonistas do espetáculo; ingressar no gramado para forçar a saída de atleta expulso do prélio; prender torcedor por arremessar objeto inócuo no gramado; impedir torcedor de ocupar setor diferente daquele para o qual pagou ingresso; guarnecer placar eletrônico (…) revistar todos os torcedores que pretendem ingressar no estádio[2]”. Assevera, ainda, o MPSC, que: “Estes são serviços que devem ser executados por segurança privada, remunerada pelos promotores de qualquer evento aberto ao público mediante o pagamento de entrada[3]”.

Infere-se, pois, que não se pretende a proibição do aparato militar, mas que o efetivo atue no que tange tão somente à “supervisão da segurança do evento, o eventual apoio aos vigilantes privados para assegurar-lhes a integridade física ou para intervir na prática de ato delituoso, no âmbito interno do estádio[4]”, pois estas seriam as atividades compatíveis com a segurança pública, respeitando-se, assim, os princípios da Constituição Federal.

Aliás, tal modus operandi, amplamente utilizado na Europa e nos EUA, é exigência da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, inclusive presente no seu Regulamento de Segurança. Consta no Planejamento Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, elaborado pelo Ministério da Justiça, que: “As forças de segurança pública permanecem de sobreaviso e só intervêm quando há grave tumulto e se faça necessária a manutenção da ordem pública, ou quando necessário o emprego do poder de polícia, ou seja, só atuam dentro das instalações esportivas sob demanda”(Item 09.1, p. 44). Nada mais adequado.

[1] Ação Civil Pública 0045599-48.2013.8.24.0038

[2] Ação Civil Pública 0045599-48.2013.8.24.0038

[3] Ação Civil Pública 0045599-48.2013.8.24.0038

[4] Ação Civil Pública 0045599-48.2013.8.24.0038

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