Lei de Acesso

Cartórios tentam derrubar no STF divulgação de faturamento

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2 de janeiro de 2014, 15h27

A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF) entrou, no Supremo Tribunal Federal, com Mandado de Segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que obriga os cartórios a informar quanto faturam. Segundo o CNJ, as serventias extrajudiciais estão sujeitas à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), e portanto, devem dar acesso a dados sobre seus atos, inclusive a soma dos valores de sua remuneração.

A Anoreg-DF alega que a determinação viola o direito à privacidade e pede liminar para impedir o CNJ e o corregedor-geral de Justiça do DF de requisitar qualquer dado relativo à remuneração das serventias extrajudiciais do DF, para fins de informação a terceiros ou mesmo ao público geral. No mérito, pede que seja vedado o acesso a tais dados. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança coletivo, determinou a intimação da Advocacia-Geral da União, representante judicial do CNJ, a fim de que se pronuncie sobre o pedido de liminar.

Histórico
Em abril deste ano, a Associação dos Servidores Notariais e Registrais do Distrito Federal e Entorno (Notare) pediu ao ouvidor-geral do TJ-DF acesso aos dados de todas as serventias extrajudiciais do DF, especificamente o número de atos praticados, segundo a espécie; a soma dos valores recebidos a título de emolumentos ou reembolso de despesas; e informação quanto à soma da arrecadação, mês a mês, feita pelo TJ-DF relativamente ao selo digital, associada aos atos praticados pelos cartórios nos últimos seis meses. No pedido, a Notare apoiou-se na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). O ouvidor encaminhou o assunto à Corregedoria de Justiça do DF, que mandou autuá-lo como Processo Administrativo.

Segundo a Anoreg, nos autos desse processo há manifestações no sentido de que não há, na lei invocada pela Notare, disposição expressa no sentido de que as serventias extrajudiciais devam submeter-se a seus preceitos. O coordenador de Correição e Inspeção Extrajudicial se manifestou neste mesmo sentido para concluir que o pedido da Notare não deveria ser atendido. Essas manifestações, ainda de acordo com a Anoreg, foram acolhidas pelo corregedor-geral de Justiça do DF, mas, por medida de cautela, ele mandou oficiar ao CNJ formulando consulta sobre o fornecimento das informações. E foi em resposta a essa consulta que o CNJ decidiu que as informações requeridas devem ser prestadas.

A Anoreg diz que a decisão invade o direito à privacidade dos cartórios. Ela sustenta que o voto condutor da decisão do CNJ, do conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, parte do pressuposto equivocado de que os notários são servidores públicos, porque, exercendo função pública, estariam incluídos no rol de abrangência da Lei de Acesso à Informação. Entretanto, sustenta, eles exercem serviço de caráter privado, embora por delegação do Poder Público. Assim, também, a entidade contesta a obrigatoriedade de fornecer dados sobre a remuneração das serventias extrajudiciais.

A Anoreg cita, a título de exemplo, o caso do Banco Central e da Receita Federal que, respectivamente, fiscalizam as instituições financeiras e a generalidade das pessoas físicas. “No exercício desse mister, essas instituições têm acesso a dados sigilosos de contas bancárias de A, B ou C”, sustenta. “Nem por isso estão autorizadas a informar a qualquer requerente sobre os dados de que tiveram ciência por força de sua função institucional”. O mesmo, segundo ela, se aplica ao Poder Judiciário que, embora tendo acesso a “rendimentos, remuneração e quejandos dos titulares das serventias extrajudiciais, não torna a informação desses valores disponível para quem quer que seja”.

A Anoreg afirma, ainda, que as serventias extrajudiciais são pagas por “emolumentos”, que não se enquadram no conceito de tributos. De acordo com ela, são “pagamentos privados, realizados em decorrência de serviços exercidos em caráter privado e não são recolhidos aos cofres públicos”. Já tributos “são decorrentes de atividade administrativa cujo resultado positivo (salvo exceções) implique um recolhimento de valores aos cofres públicos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.694

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