"Risco criado"

Motorista que caiu de caminhão quebrado será indenizado

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24 de fevereiro de 2014, 10h52

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou a Construtora Odebrecht S/A ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, a um motorista que sofreu acidente de trabalho em Angola, ao cair de um caminhão com avarias. O colegiado reformou a sentença de 1º grau que havia considerado improcedente o pedido. A decisão, unânime, foi proferida no último dia 4 de fevereiro.

Em abril de 2008, o autor foi contratado como motorista de veículos pesados para trabalhar no país africano. Segundo ele, em fevereiro de 2009 recebeu ordem para conduzir um caminhão que estava avariado na lateral, sem para-lama e sem degrau devido a uma colisão no dia anterior. O trabalhador alegou que, em razão dos defeitos do veículo, caiu e sofreu lesões na perna esquerda e na coluna cervical.

Mesmo assim, continuou a trabalhar, o que piorou seu estado de saúde. Após permanecer 40 dias no alojamento, sem atendimento médico adequado, comunicou o fato à embaixada brasileira em Angola, que determinou seu retorno ao Brasil. Entre 2009 e 2010, foi submetido a cirurgias, mas as fortes dores na coluna permanecem até hoje. Além disso, perdeu a sensibilidade na perna esquerda, que está permanentemente inchada. O quadro de saúde do autor acarretou a concessão de aposentadoria por invalidez. Seu contrato de trabalho com a construtora segue suspenso.

A relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, considerou que houve responsabilidade subjetiva da empresa no acidente, por ter sido negligente na conservação do caminhão. “O autor foi aposentado por invalidez, sendo, pois, evidente o abalo psíquico sofrido pelo obreiro em decorrência do acidente e da sequela que adquiriu, grave a ponto de impossibilitá-lo de continuar exercendo suas atividades profissionais”, assinalou.

Ao justificar o valor da indenização, a magistrada ressaltou que é preciso levar em conta “a extensão do dano; a gravidade da culpa; a capacidade residual de trabalho; a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional; o percentual da invalidez parcial ou a invalidez total”.

Clique aqui para ler o acórdão.

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