Competência reconhecida

Justiça do Trabalho julga ação mesmo sem vínculo empregatício

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23 de fevereiro de 2014, 14h28

O fato de um homem ajuizar ação contra empresa de que não foi empregado, ou para quem não prestou serviços diretamente, por si só não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda. Isso ocorre porque, como previsto na Constituição, à Justiça do Trabalho cabe a decisão sobre as relações de emprego e de trabalho, com suas lides conexas. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista de um motorista de caminhão e estabeleceu a competência da Justiça Trabalhista em ação que ele move contra um empresa que atua no setor de cargas. O caso voltará agora à 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, para o reexame da situação.

Ele ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de indenização, alegando que a GV Gerenciadora de Riscos prejudica sua contratação por empresas para o transporte de cargas desde 2006, divulgando informações negativas sobre sua conduta. A GV afirmou que que presta assessoria e consultoria em logística com o objetivo de reduzir o risco de sinistros, e que não faz contratação do transporte de cargas, apenas cuida do escoamento.

De acordo com a empresa, entre sua atuação está a análise da situação do motorista, com o repasse das informações ao contratante, o que faz com base em exame da ficha cadastral e informações sobre ações judiciais, situação para tomada de crédito e as condições do veículo. Como a empresa jamais foi empregadora do homem, a 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) rejeitou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso, posição mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Responsável pelo voto vencedor sobre o caso, o ministro Maurício Godinho Delgado afirmou que realmente não houve vínculo empregatício entre as partes, mas apontou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Ele citou a tese do motorista, de que a competência existe porque trata-se de “lesão ocorrida em decorrência do impedimento para o trabalho”, e disse que é vedada conduta que desrespeite os princípios constitucionais da liberdade do trabalho e da presunção de inocência.

Em tese, segundo o ministro, a conduta da GV “contrapõe-se aos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente àqueles que dizem respeito à presunção de inocência e à liberdade de trabalho, ensejando dano indenizável”. Maurício Godinho Delgado votou por afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinando que os autos voltem à primeira instância para análise da ação. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Arnaldo Bresciani. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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