Julgamento coletivo

Novo CPC acabará com pulverização de demandas idênticas

Autor

  • Vitor José de Mello Monteiro

    é mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais da PUC/SP professor de direito processual civil do curso de pós-graduação lato sensu da FMU/SP e de direito empresarial do curso de graduação da Universidade Anhembi Morumbi sócio de Morata Galafassi Nakaharada Serpa e Monteiro Advogados autor e coordenador de obras da área jurídica.

20 de fevereiro de 2014, 6h42

Não é nova no ordenamento jurídico brasileiro a iniciativa de criar institutos jurídicos com a finalidade de viabilizar o julgamento coletivo de ações judiciais que versam sobre um mesmo tema ou de tutelar direitos e interesses que, a um só tempo, sejam pertinentes à considerável parcela da sociedade. Estes últimos são os chamados direitos coletivos lato sensu, dentro dos quais se encontram os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos.

Já em 1965 foi sancionada a lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ainda vigente, que tem por objetivo tutelar o patrimônio e a moralidade pública. Em 1985, surgiu a lei 7.347/85, conhecida como a Lei da Ação Civil Pública, cuja finalidade é tutelar diversos direitos coletivos lato sensu, como o meio ambiente, o consumidor, direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, entre outros.

Em 1990 advém o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) que integra as normas esparsas de tutela de direitos difusos e coletivos criando o que acabou ficando conhecido como sendo o “microssistema” de proteção dos direitos e interesses desta natureza por meio do chamado “processo coletivo”.

Em 1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA – lei 8.429/92), que visa combater o mau uso da coisa pública por aquele que exerce cargo, emprego ou função públicos, passa a integrar esse microssistema. A mais recente das grandes normas sobre processos coletivos que foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro é a lei 12.016/2009, que passou a disciplinar o Mandado de Segurança Coletivo, até então previsto somente na Constituição Federal.

Atualmente, dignos de nota são os novos institutos processuais que se pretende inserir no ordenamento jurídico nacional com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), cujo projeto foi recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, restando pendentes alguns destaques.

São eles a conversão da ação individual em ação coletiva e o incidente de resolução de demandas repetitivas. Independentemente do mérito destes institutos, é inegável a clara intenção do legislador nacional de acabar com o fenômeno da pulverização de demandas que versam sobre um mesmo assunto.

Empresas cujos produtos têm grande dispersão no mercado, como é o caso de concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, empresas que prestam serviços ou fornecem produtos de primeira necessidade etc., costumam ter um número elevado de ações judiciais ajuizadas contra si nas quais se pleiteia, especialmente, a proteção aos direitos do consumidor.

Para gerir estas dezenas, centenas e, não raras vezes, milhares de ações, têm sido alocados verdadeiros batalhões de profissionais, internos ou terceirizados, que exercem a chamada “advocacia de massa”, que consiste na produção quase que mecanizada de peças processuais com base em teses já prontas que são apenas “encaixadas” nos casos aos quais elas se adequam.

Esta modalidade de advocacia permite às empresas fazer uma gestão do passivo que é gerado por estes processos, especialmente no que diz respeito à necessidade de provisionamento contábil, de acordo com a avaliação de risco que é feita, caso a caso, pelo profissional encarregado de cuidar destes processos.

Com os institutos que o projeto do novo CPC pretende implantar, um grande número destas ações que versam sobre o mesmo tema, como a pretensa nulidade de uma cláusula contratual, ou a alegada abusividade de uma determinada conduta, serão decididas em uma única oportunidade, em alguns casos pelo órgão de primeiro grau de jurisdição, em outros, pelo próprio tribunal competente.

Uma única decisão, portanto, especialmente se ela vier a ser proferida diretamente pelo tribunal, pode causar um considerável impacto às empresas que enfrentam essa demanda judicial massificada, num primeiro momento, ensejando a necessidade de provisionamento imediato dos valores discutidos nos muitos processos nos quais se discute a matéria decidida de uma só vez e, posteriormente, mediante o passivo que é gerado em razão das condenações judiciais que serão proferidas com base nesta mesma decisão.

Isto quer dizer, portanto, que a tendência é a de que a gestão destes processos judiciais massificados deixe de ser feita por um numeroso contingente de profissionais e passe a ser realizada de forma mais estratégica e diferenciada. Aqueles que não se prepararem adequadamente para esta nova realidade que está por vir, dificilmente terão condições de manter uma atividade empresarial saudável do ponto de vista contábil e financeiro.

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    é mestre e doutorando em Direito das Relações Sociais da PUC/SP, professor de direito processual civil do curso de pós-graduação lato sensu da FMU/SP e de direito empresarial do curso de graduação da Universidade Anhembi Morumbi, sócio de Morata, Galafassi, Nakaharada, Serpa e Monteiro Advogados, autor e coordenador de obras da área jurídica.

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