Pensão por morte

TNU reafirma entendimento sobre pensão a filho inválido

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20 de fevereiro de 2014, 15h09

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou entendimento de que filho maior inválido só tem direito a pensão se a invalidez for anterior à morte do instituidor do benefício.

De acordo com o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, “a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que a invalidez deve anteceder à morte do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte”.

Barros observou ainda, que “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício”.

No caso em julgamento, a autora do pedido de uniformização perdeu o pai em 1995, sendo a esposa constituída como beneficiária da pensão pela morte dele. E foi assim até 2009, quando a mãe também morreu. O problema é que, nesse intervalo, a filha havia sofrido um acidente que a tornou inválida, o que a motivou, após a morte da mãe, a reivindicar o direito à pensão.

A Seção Judiciária do Rio Grande do Norte negou o pedido. A autora recorreu e a Turma Recursal potiguar deu provimento ao recurso, concedendo o benefício de pensão por morte à autora.

Insatisfeita, a União recorreu alegando que a decisão contraria entendimento da própria TNU, uma vez que, quando o pai morreu, a filha já havia alcançado a maioridade e ainda não se encontrava inválida, pois o acidente que a deixou paraplégica se deu quatro anos após o falecimento do instituidor da pensão.

Ao analisar o caso, o relator do processo, Paulo Ernane Moreira Barros, deu razão a União e citou que é pacífico o entendimento de que a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.

O juiz também aponta em seu voto, que “adotar os argumentos da parte autora, pelos quais os requisitos para a concessão da pensão por morte somente seriam aferidos por ocasião do falecimento do último beneficiário, equivaleria, em última análise, a perpetuar o benefício da pensão por morte, o que não se admite, sob pena de afronta à razoabilidade”.

Diante disso, deu provimento ao incidente de uniformização para restabelecer a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado pelos demais membros da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0501099-40.2010.4.05.8400 

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