Prerrogativas de advogados

Liminar obriga Receita a dar publicidade aos julgamentos no DF

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17 de fevereiro de 2014, 17h40

Os julgamentos de primeira instância feitos pela Receita Federal no Distrito Federal devem ser abertos às partes e aos advogados, sendo necessária a divulgação prévia das pautas de julgamento pelo órgão. Além disso, os profissionais podem apresentar memoriais, fazer sustentações orais, participar de debates e requisitar a produção de provas sobre o caso. A decisão foi tomada pelo juiz federal Antonio Claudio Macedo da Silva, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ele acolheu em caráter liminar o Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pedia a suspensão da Portaria 341/2011, em que foi proibida a presença de advogados e partes.

A decisão de Macedo da Silva segue o entendimento do juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que no fim de janeiro concedeu liminar determinando a abertura dos julgamentos de primeira instância da Receita Federal no Rio de Janeiro. O juiz ordenou que a Receita Federal passe a designar dia, hora e local para os julgamentos administrativos fiscais de primeira instância. Além disso, as partes devem ser intimadas e, “em existindo advogados, os mesmos também devem ser intimados, podendo ofertar questões de ordem sobre aspectos de fato da causa”.

No caso do Distrito Federal, o pedido foi o mesmo feito no Mandado de Segurança Coletivo que derrubou os julgamentos fechados no Rio de Janeiro. Ao analisar a demanda, o juiz Macedo da Silva afirmou que há uma peculiaridade nos julgamentos de primeira instância, em que é analisada a legalidade dos autos de infração. Como apontou ele, a decisão é tomada por um colegiado, que “somente decide em sessões de julgamento”. O juiz disse que a Portaria 341 do Ministério da Fazenda, que impede a plena atuação do advogado, diverge do que está previsto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Isso ocorre porque, nos artigos 52 e 53 do Regimento Interndo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é regulamentada a publicidade das sessões de julgamento, apresentação de memoriais e sustentação oral.

Assim, continuou o juiz, há “evidente assimetria entre os procedimentos de julgamento de primeiro e segundo graus no âmbito do procedimento administrativo fiscal, em prejuízo evidente e inequívoco, na primeira instância,” e isso causa prejuízo ao devido processo legal. Ele também informou que a portaria do Ministério da Fazenda impacta diretamente sobre as prerrogativas dos advogados em todos os procedimentos administrativos, o que torna impossível o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao justificar a necessidade de respeito ao devido processo legal, Macedo da Silva afirmou que o direito de um procedimento justo não existe se não são garantidas à parte “as expressões inequívocas de ordem processual para o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

A liminar apontou que, como o Mandado de Segurança Coletivo não pode extrapolar seu alcance, e o pedido em questão foi impetrado pela OAB, não é possível garantir o acesso das partes aos julgamentos. Segundo o juiz, isso só será possível por meio de mandados de segurança individuais ou de um mandado coletivo apresentado por “organização sindical, entidade de classe ou associação constituída com o desiderato específico de defesa dos seus interesses”. Por outro lado, de acordo com Macedo da Silva, o advogado tem a prerrogativa de estar acompanhado, sempre que entender ser necessário, de seu cliente e, por este viés, torna-se possível apontar a pertinência do mandado de segurança também em benefício dos contribuintes.

Ele indicou em sua liminar que não poderia editar “norma geral e abstrata” para substituir a portaria questionada pela OAB-DF, pois “não se encontra investido de jurisdição constitucional concentrada, mas somente difusa”. Assim, a solução é afastar a incidência da Portaria 341 do Ministério da Fazenda e substituí-la pela Portaria 256/2009, com as alterações da Portaria 446/2009 e da Portaria 586/2010, em que foi instituído o regimento do Carf, citou o juiz. Segundo ele, tal entendimento não viola o princípio da reserva da administração, pois permite a edição de nova portaria para regulamentar os julgamentos de primeira instância respeitando os princípios do devido processo legal. Antonio Claudio Macedo da Silva decidiu, então, pela concessão da liminar para garantir a disponibilização prévia das pautas de julgamento na primeira instância da Receita Federal no Distrito Federal, garantindo ainda o direito de partes e advogados acompanharem a sessão. Os profissionais poderão apresentar memoriais, fazer sustentação oral e requisitar produção de provas, caso entendam necessária a medida.

Para Jacques Veloso, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF, a liminar concedida pela Justiça Federal no Distrito Federal foi "uma grande vitória da advocacia do Distrito Federal". Ele elogia o juiz por sua explicação sobre a situação, incluindo o fato de Macedo da Silva ter evitado invadir a competência da Receita Federal e ter apontado que, por analogia, pode ser adotado em primeira instância o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. De acordo com Veloso, "estamos buscando com essa ação o fortalecimento do processo administrativo, pois quanto mais aberto e mais público for, maior será sua força". O advogado afirma que o Judiciário parece ter entendido a tese da OAB, o que seria provado pelas duas liminares concedidas, e diz esperar que trate-se de uma tendência.

Clique aqui para ler a liminar.

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