Julgamentos da Receita

Administração deve obediência ao princípio da publicidade

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17 de fevereiro de 2014, 15h26

Muito se tem de falado recentemente sobre a necessidade de que os julgamentos colegiados pelas Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal sejam públicos, com a presença dos contribuintes envolvidos no litígio, bem como de seus advogados regularmente constituídos.

Tal discussão surgiu a partir de questionamento formulado pela OAB-RJ junto à Superintendência da Receita Federal no Rio de Janeiro e à Delegacia Regional de Julgamentos no Rio de Janeiro e, considerando o silêncio eloquente das referidas autoridades, a questão foi judicializada por meio de impetração de Mandado de Segurança coletivo.

Analisando a questão posta no Mandado de Segurança coletivo, entendeu o juiz da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro por deferir a medida liminar pleiteada, determinando a publicação prévia das pautas de julgamento e permitindo o comparecimento das partes e seus advogados para assistir às sessões de julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), podendo, inclusive, “ofertar questões de ordem sobre aspectos de fato da causa”.

Considerando a indissocialidade da publicidade dos julgamentos ao atendimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como a importância do advogado para o exercício pleno do Estado democrático de Direito, agiu com extrema sensibilidade o magistrado que deferiu a referida medida liminar.

A propósito, a necessária intervenção da participação do advogado dos contribuintes nessas sessões de julgamento encontra guarida no Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, do seguinte teor:

Art. 7º São direitos do advogado:

VI – ingressar livremente:

(…)

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado

Dessa forma, se a Administração Pública deve obediência ao princípio da publicidade, essa garantia demonstra-se irrenunciável, sobretudo com relação ao contribuinte envolvido no litígio e seu respectivo advogado, que não podem ser tolhidos de ter ciência prévia das pautas, bem como de participar das sessões de julgamento.

A despeito dos referidos princípios constitucionais anteriormente mencionados, as sessões nas Delegacias de Julgamento sempre foram fechadas e revestidas de um sigilo absolutamente divorciado de qualquer respaldo lógico ou jurídico.

Acrescente-se, ainda, que a Administração deve voltar-se para o público e de forma pública e transparente na medida em que a coisa pública exige o tratamento adequado, sobretudo quando discute questões tão relevantes como as questões tributárias.

Todavia, além da falta de fundamento para a realização das sessões de julgamento secretas, o que surpreende é a resistência injustificada da Receita Federal do Brasil em dar cumprimento a referida medida liminar e de permanecer na intolerável violação dos direitos fundamentais dos contribuintes.

Tendo em vista a observância do Estado democrático de Direito, não há mais como admitirmos a injusta vedação de que os contribuintes e advogados participem das sessões de julgamento realizadas pela Receita Federal do Brasil, sob pena de tolerarmos a permanência de resquícios de um estado autoritário do qual a sociedade brasileira não tem saudades.

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