Passado a Limpo

Parecer sobre os bens do Morro do Castelo, de 1903

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

13 de fevereiro de 2014, 7h01

Spacca
Em 1903, no contexto de reformas que se faziam na cidade do Rio de Janeiro, quando, entre outros, derrubou-se o Morro do Castelo, o Ministério da Fazenda provocou a Consultoria-Geral da República a propósitos dos direitos da Fazenda Nacional em relação a objetos encontrados nos subterrâneos das escavações. Na região havia resquícios de um convento dos Jesuítas.

O parecerista Araripe Júnior colheu a legislação penal e lembrou que era crime a apropriação de coisas alheias; exceção feita a alguns casos, nos quais ao inventor cabia todo o achado (se em terreno próprio) ou metade do encontrado (se em terreno alheio ou público).

No caso, constatou-se que os bens eventualmente encontrados nos escombros pertenceriam à União. A área pertencera aos jesuítas, cujos bens foram expropriados pelas autoridades portuguesas, por força de uma Carta Régia datada de 1759. Deveriam todos os bens que compunham o acervo dos jesuítas ser entregues às autoridades, desde meados do século XVIII. Assim não se fez, verificando-se caso flagrante de sonegação, indicativa de fraude, o que justificaria a apreensão de tais bens, por parte da União.

Concomitantemente, havia interessados na exploração da área, e no recolhimento do que eventualmente encontrado. A União poderia, na medida em que proprietária dos bens que supostamente seriam encontrados, autorizar a exploração que então se pretendia.

Porém, com cautela, Araripe Júnior recomendou que confeccionasse lei, remetendo a solução da questão para o Poder Legislativo. Isto é, haveria necessidade de uma lei autorizando créditos para alguma exploração, bem como haveria também necessidade de norma autorizando a alienação dos bens eventualmente encontrados nos escombros do Morro do Castelo. Segue o parecer. 

Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1903.

Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. – Consulta o Ministério da Fazenda, em Aviso de 29 do mês findo, sobre o “direito que possa ter a Fazenda Nacional aos valores ou objetos que forem encontrados nos subterrâneos do morro do Castelo”.

Respondo:

Dispõe o Código Penal, art. 331, n. 3:

“É crime de furto apropriar-se de coisa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, si a reclamar; ou de manifestá-la, dentro de 15 dias, à autoridade competente”.

“Entram nesta disposição”, pergunta Teixeira de Freitas, Consolidação das leis civis, art. 890, nota 7, “os tesouros, dinheiros e quaisquer objetos que alguém ache enterrados ou ocultos? – Entram, e não aparecendo seu dono”, acrescenta o citado jurisconsulto, “regem as disposições (…)  segundo as quais pertencem ao inventor (achador) tudo, se foi achado em terreno próprio; metade, se foi achado em terreno alheio ou público. Nesta última hipótese, a outra metade pertence ao dono do terreno, ou ao Estado. Tais objetos enterrados ou ocultos não são bens vagos, a que não é achado senhor certo (…)”.

Esta doutrina acha-se consagrada o Projeto do Código Civil adotado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, art. 613, concebido assim:

“O depósito antigo de moeda ou de coisas preciosas, enterrado ou escondido, de cujo dono não há memória, se for casualmente achado em prédio alheio dividir-se-á por igual entre o inventor e o dono do prédio”. Art. 614.

“Se for achado pelo dono do prédio, ou por operário seu incumbido da pesquisa, ou por terceiro não autorizado, pertencerá o tesouro por inteiro ao dono do prédio”. Art. 615.

“Se for achado no terreno aforado, será dividido entre o enfiteuta e o inventor”. Art. 616.

“O depósito achado deixa de ser tesouro, se alguém justificar a propriedade dele.” (V. Carlos de Carvalho, Nova Consolidação das leis civis, art. 211 e legisl. cit., letra h).

Ora, no caso vertente não se trata de casualidade, nem tão pouco de vacância de bens. Os tesouros que possam porventura aparecer nos subterrâneos do morro do Castelo pertencem à União.

Pertencem-lhe, e imprescritivelmente, por força da Carta Regia de 19 de janeiro de 1759 e Alvará de 25 de fevereiro de 1761, em virtude dos quais foram sequestrados e confiscados os bens dos padres jesuítas, consistentes em moveis, não dedicados ao culto divino, e somente em mercadorias, em fundo de terras, casas e rendas de dinheiros e mais objetos existentes nas suas casas e que possuíssem, sem encargos pios, os quais bens foram à semelhança dos bens vacantes, incorporados ao fisco, conforme se pode verificar dos volumes correspondentes àqueles anos, da legislação portuguesa (…).

Como sonegados em fraude à execução dos referidos atos do Governo de então, os tesouros de que se trata serão apreendidos em qualquer parte onde sejam achados, como pertencentes, em plena propriedade, ao Estado, que os mandou confiscar e incorporar aos bens nacionais, sem embargo de qualquer acessão de superfície sob a qual se encontrem os subterrâneos do Colegio dos Jesuítas do morro do Castelo, e do disposto no art. 72, § 17, da Constituição da República, aliás inaplicável à espécie.

Declara o aviso que há requerentes que se propõem explorar esses subterrâneos, sob condições não mencionadas no mesmo aviso.

Penso que nada obsta a que a União autorize essa exploração. Parece-me, porém, que o Governo nada poderá fazer sem ato do Poder Legislativo, quer se trate de mandar proceder à busca dos referidos tesouros por terceiros, mediante indenização dos trabalhos, quer permitindo a divisão do que for encontrado. No primeiro caso, será necessário solicitar a competente autorização para a abertura do credito respetivo; no segundo é preciso que o Congresso vote lei consentindo na alienação de parte dos bens achados. – T. A. Araripe Junior.

Autores

  • é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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