Ampla defesa

Mantida liminar que abre julgamentos da Receita no RJ

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11 de fevereiro de 2014, 16h25

Os julgamentos de primeira instância da Receita Federal feitos no estado do Rio de Janeiro serão abertos à participação de contribuintes e seus advogados. No entanto, as autoridades responsáveis terão um prazo de 30 dias para se adequarem à medida, que vale somente para os processos ainda não instaurados. Este é, em síntese, o teor da decisão relatada na última sexta-feira (7/2) pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Sergio Schwaitzer, no julgamento do pedido de suspensão de liminar impetrado pela Fazenda Nacional.

No pedido, é requerida a suspensão dos efeitos da decisão proferida no dia 29 de janeiro pelo juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio, que acolheu, em caráter liminar, o Mandado de Segurança Coletivo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro. De acordo com essa decisão, a Receita Federal deve designar dia, hora e local para os julgamentos administrativos fiscais de primeira instância. Além disso, as partes devem ser intimadas e, “em existindo advogados, os mesmos também devem ser intimados, podendo ofertar questões de ordem sobre aspectos de fato da causa”.

Ao pedir a suspensão de liminar, a Fazenda Nacional alega que a medida é capaz de causar grave lesão à ordem e economia públicas. Afirma que a decisão inviabiliza, na prática, as atividades da administração tributária. Baseia seu argumento na tese de que os procedimentos administrativos de primeira instância da Receita Federal se tornarão mais morosos, em consequência do impacto causado pela obrigação de fazer a intimação dos contribuintes e advogados. Alegam que os atos de comunicação terão de ser feitos por correio ou edital, pois são poucos os contribuintes que fornecem e-mail. Além disso, diz que o atraso nos processos retardará ainda mais o pagamento dos créditos tributários que forem confirmados. Destaca, ainda, que a decisão afetará os julgamentos realizados pela Delegacia Regional Federal de Julgamento, que atualmente julga de 800 a mil processos por mês.

Em sua decisão, Schwaitzer explica que o deferimento de uma suspensão de liminar é “medida excepcional” e, como tal, exige a “demonstração clara e objetiva, com prova inequívoca e segura de que, uma vez executado, o ato judicial hostilizado possa vir a acarretar lesão, que deve ser de magnitude expressiva, à ordem, segurança e/ou economia pública”.

De acordo com o desembargador, tal ameaça não ficou comprovada nos autos. “A potencialidade danosa obviamente não se presume, deve ser demonstrada para justificar a medida de contracautela”, concluiu, ao deferir parcialmente o pedido, em consideração à grande quantidade de julgamentos feitos mensalmente.

O vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Gilberto Fraga, elogiou a decisão. Segundo ele, o presidente do TRF-2 soube aplicar o princípio da razoabilidade. “Além de afastar a tese da Fazenda de que a aplicação da liminar seria o caos, a decisão assegura o direito da ampla defesa e contraditório. É uma vitória dos contribuintes e da sociedade como um todo”, comemorou. Para Fraga, o efeito mais importante da decisão será a inauguração de um debate nacional que já deveria ter começado há algum tempo.

Opinião semelhante tem o presidente da Comissão de Estudos Tributários da seccional do Distrito Federal, Jacques Veloso. "A vitória foi integralmente mantida", concorda, antes de informar que a OAB-DF já impetrou na Justiça um Mandado de Segurança  Coletivo nos mesmos moldes do da OAB do Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a decisão. 

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