STJ suspende execução provisória de R$ 55 milhões da CBTU
9 de fevereiro de 2014, 14h50
A demora no pagamento de valor determinado em sentença, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé ou ato que atente contra a dignidade da Justiça. Com base neste entendimento, o ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça, acolheu em caráter liminar Medida Cautelar da União e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Com a decisão, fica suspenso o pagamento de mais de R$ 55 milhões à construtora OAS por prejuízos causados pelo atraso na liberação de trechos para ampliação do metrô em Recife pela CBTU, empresa que tem mais de 99% de seu capital acionário sob controle da União.
A companhia foi condenada em primeira e segunda instâncias a ressarcir os prejuízos da construtora que, mesmo sem o trânsito em julgado, iniciou o processo de execução provisória. A CBTU foi intimada a depositar R$ 55,6 milhões, mas não respeitou o pedido, argumentando que seus pagamentos devem ser feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. A OAS alegou, então, que o ato era ilegal e atentava contra a dignidade da Justiça — pedido que foi indeferido em primeira instância, mas acolhido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A decisão do TJ-PE determinou o depósito do valor em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa de 20%, como previsto nos artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil.
A CBTU apresentou Recurso Especial, que ainda não teve a admissibilidade analisada pelo TJ-PE, em que pede a modificação do acórdão, sob a alegação de que a companhia se equipara às autarquias e deve se submeter ao regime especial de execução via precatórios. Simultaneamente, a Advocacia-Geral da União entrou com pedido de Medida Cautelar junto ao STJ, para garantir a suspensão da decisão, alegando que a CBTU não está recusando o pagamento, apenas mostrando sua dependência da União. A Medida Cautelar também apontava o dano irreparável em caso de incidência da multa de R$ 11 milhões.
Gilson Dipp apontou que há entendimento do STJ no sentido de a demora no pagamento não caracterizar ato atentarório à dignidade da Justiça, citando como precedente o REsp 680.469. Por fim, ele disse que a obrigação do depósito de R$ 55,6 milhões — além dos R$ 11 milhões da multa, em caso de atraso — sem justificativa concreta configura possibilidade de dano irreparável. Como a quantia seria depositada em juízo e a OAS não poderia levantar o valor imediatamente, por conta do recurso contra a condenação, não perigo de dano irreversível à parte, concluiu ele, que concedeu a liminar garantindo efeito suspensivo ao REsp até o julgamento do mérito da Medida Cautelar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da AGU.
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