A Toda Prova

Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

7 de fevereiro de 2014, 12h44

Spacca
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções a essa regra? Justifique a resposta (Prova subjetiva do 27º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República).

Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 9.756/1998, o Recurso Especial, quando interposto contra pronunciamento interlocutório, ou conforme assinala a doutrina, acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, proferido em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A retenção, cumpre assinalar, não é aplicável aos incidentes originados de liquidação de sentença (STJ ED-AREsp 25.636), aos processos criminais (STJ REsp 203.227), nem ao especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução (STJ REsp 166.381).

O regime do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil tem sido aplicado nas seguintes hipóteses: a) Recurso Especial que impugna acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que determinou a inversão do ônus probatório (STJ AgR-AREsp 392.709); b) Recurso Especial interposto contra decisão monocrática (STJ AgR-MC 12.645); c) o Recurso Especial em que se discute a legitimidade de uma das partes (STJ AgR-AREsp 314.825), porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada em qualquer momento processual (STJ AgR-MC 20.373); d) Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial (STJ AgR-AREsp 296.757); e) Recurso Especial interposto contra acórdão que mantém a decisão que defere o chamamento daquele que figura como fiador do contrato de confissão de dívida (STJ AgR-MC 20.785); f) Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, decide questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, já que a despesa é passível de ressarcimento na hipótese de improcedência da ação principal (STJ AgR-Ag 1.349.178).

Admite-se excepcionalmente o processamento de Recurso Especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos torna inócua ou prejudicada a sua posterior reiteração (STJ AgR-MC 20.169), ensejando, assim, o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida (STJ AgR-Ag 1.314.814). Para tanto, o relator deverá proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial e dos efeitos com ele pretendidos (STJ AgR-MC 17.148) de molde a constatar a presença dos seguintes requisitos: 1º) a plausibilidade de êxito do pedido nele formulado (STJ AgR-AREsp 101.604) e 2º) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta reparação a justificar a imediata apreciação da matéria (AgR-MC 1.626). Isso se dá, via de regra, nos casos em que a interlocutória versa: a) antecipação de tutela (STJ AgR-AREsp 242.605); b) denunciação da lide (STJ AgR-MC 16.664); c) concessão de liminar (STJ AgR-MC 19.181); d) fixação do valor da causa (STJ REsp 194.540); e e) questões relativas à competência (STJ MC 3.378).

Lado outro, entende-se não serem circunstâncias aptas a configurar dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do especial: a) a conversão em diligência, pelo Tribunal de origem, do julgamento da apelação de extinção do feito por ilegitimidade de parte (STJ AgR-AREsp 150.138); b) a circunstância de o banco estar mantendo contatos com o recorrente para proceder ao pagamento (STJ AgR-REsp 1205024); c) o reconhecimento da revelia do réu por ausência de justa causa para a devolução do prazo de defesa (STJ AgR-MC 18926); d) a possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso por terceiros adquirentes de boa-fé (STJ AgR-MC 17.349); e) a cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública (STJ ED-AgR-Ag 1.204.884).

Registre-se que o destrancamento do Recurso Especial retido pode ser pleiteado mediante a utilização de três instrumentos: a) Ação Cautelar; b) Agravo ou c) Reclamação, a ser processada como simples petição (STJ Rcl 8.036), sendo certo que a competência para decidir o instrumento interposto contra o ato mediante o qual se determina o sobrestamento do especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem obstá-lo, independentemente de ser ou não o agravo cabível (STJ Rcl 1.236).

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