Exceções ao regime de retenção do Recurso Especial
7 de fevereiro de 2014, 12h44
Nos termos do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 9.756/1998, o Recurso Especial, quando interposto contra pronunciamento interlocutório, ou conforme assinala a doutrina, acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, proferido em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A retenção, cumpre assinalar, não é aplicável aos incidentes originados de liquidação de sentença (STJ ED-AREsp 25.636), aos processos criminais (STJ REsp 203.227), nem ao especial em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em processo de execução (STJ REsp 166.381).
O regime do artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil tem sido aplicado nas seguintes hipóteses: a) Recurso Especial que impugna acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que determinou a inversão do ônus probatório (STJ AgR-AREsp 392.709); b) Recurso Especial interposto contra decisão monocrática (STJ AgR-MC 12.645); c) o Recurso Especial em que se discute a legitimidade de uma das partes (STJ AgR-AREsp 314.825), porque a matéria discutida não se sujeita à preclusão, podendo ser apreciada em qualquer momento processual (STJ AgR-MC 20.373); d) Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que verse sobre inversão do ônus da prova ou produção de prova pericial (STJ AgR-AREsp 296.757); e) Recurso Especial interposto contra acórdão que mantém a decisão que defere o chamamento daquele que figura como fiador do contrato de confissão de dívida (STJ AgR-MC 20.785); f) Recurso Especial interposto contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, decide questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, já que a despesa é passível de ressarcimento na hipótese de improcedência da ação principal (STJ AgR-Ag 1.349.178).
Admite-se excepcionalmente o processamento de Recurso Especial retido, uma vez que há situações em que a permanência do recurso nos autos torna inócua ou prejudicada a sua posterior reiteração (STJ AgR-MC 20.169), ensejando, assim, o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida (STJ AgR-Ag 1.314.814). Para tanto, o relator deverá proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do Recurso Especial e dos efeitos com ele pretendidos (STJ AgR-MC 17.148) de molde a constatar a presença dos seguintes requisitos: 1º) a plausibilidade de êxito do pedido nele formulado (STJ AgR-AREsp 101.604) e 2º) a existência de prejuízo irreparável ou de incerta reparação a justificar a imediata apreciação da matéria (AgR-MC 1.626). Isso se dá, via de regra, nos casos em que a interlocutória versa: a) antecipação de tutela (STJ AgR-AREsp 242.605); b) denunciação da lide (STJ AgR-MC 16.664); c) concessão de liminar (STJ AgR-MC 19.181); d) fixação do valor da causa (STJ REsp 194.540); e e) questões relativas à competência (STJ MC 3.378).
Lado outro, entende-se não serem circunstâncias aptas a configurar dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do especial: a) a conversão em diligência, pelo Tribunal de origem, do julgamento da apelação de extinção do feito por ilegitimidade de parte (STJ AgR-AREsp 150.138); b) a circunstância de o banco estar mantendo contatos com o recorrente para proceder ao pagamento (STJ AgR-REsp 1205024); c) o reconhecimento da revelia do réu por ausência de justa causa para a devolução do prazo de defesa (STJ AgR-MC 18926); d) a possibilidade de alienação do bem imóvel litigioso por terceiros adquirentes de boa-fé (STJ AgR-MC 17.349); e) a cumulação da ação de improbidade administrativa com a ação civil pública (STJ ED-AgR-Ag 1.204.884).
Registre-se que o destrancamento do Recurso Especial retido pode ser pleiteado mediante a utilização de três instrumentos: a) Ação Cautelar; b) Agravo ou c) Reclamação, a ser processada como simples petição (STJ Rcl 8.036), sendo certo que a competência para decidir o instrumento interposto contra o ato mediante o qual se determina o sobrestamento do especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem obstá-lo, independentemente de ser ou não o agravo cabível (STJ Rcl 1.236).
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