Recurso de Revista

TST aponta incompetência sobre contribuições para o sistema S

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7 de fevereiro de 2014, 5h29

Não é de competência da Justiça do Trabalho a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da Constituição e destinadas ao chamado sistema S. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista da JBS e reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com jurisdição sobre o Pará e o Amapá, que havia declarado a competência da Justiça do Trabalho para tal ação.

O caso tem origem na reclamação trabalhista movida por um supervisor da JBS, que pedia o pagamento de diferenças de horas extras e intrajornadas. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) acolheu a demanda do trabalhador, apontando a competência da Justiça do Trabalho para apurar e cobrar as contribuições previdenciárias de terceiros. O TRT-8, ao analisar recurso da empresa, manteve o entendimento e apontou que a Emenda Constitucional 45/2004 determinou a competência material da Justiça do Trabalho, autorizada a executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões.

Relator do recurso ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que é firme o entendimento do Tribunal em relação à incompetência da Justiça do Trabalho neste aspecto. Entre os precedentes citados, estão os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1107100-51.2004.5.09.0011 e 132900-61.2009.5.09.0096, os Embargos em Recurso de Revista 33200-15.2009.5.09.0096 e os RR 37040-16.2006.5.05.0010 e 320900-05.2009.5.09.0659.

Segundo os precedentes citados pelo relator, o artigo 240 da Constituição aponta expressamente que as contribuições compulsórias de empregados destinadas a entidades de serviço social  e formação profissional vinculadas ao sistema sindical não se enquadram no que prevê o artigo 195. Ele também apontou que a Justiça do Trabalho é competente para execução da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, que atualmente leva o nome de Riscos Ambientais de Trabalho. De acordo com o ministro, a regulamentação foi dada por meio da Orientação Jurisprudencial 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e ocorre por conta da natureza de contribuição para a seguridade social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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