Garantia à execução

Gratuidade judiciária não isenta de depósito recursal

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5 de fevereiro de 2014, 10h29

A assistência judiciária gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal, que serve de garantia à execução. Com base nesse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho decretou a deserção do recurso de um empresário que deixou de depositar R$ 1,5 mil relativos a uma condenação que sofrera na primeira instância. A decisão é da 1ª Turma.

O caso teve início quando um trabalhador pediu indenização de cem salários mínimos por ter se sentido ofendido pelo antigo empregador. Ele disse que atuava em um novo serviço, o açougue de um supermercado, quando o ex-chefe o tratou com palavras de baixo calão, em represália a uma ação trabalhista que ajuizara. O autor do pedido disse que a ocorrência lhe causou dano moral, por ter ocorrido no centro de Imbituba (SC), “cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos”.

Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1,5 mil. Ele então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido. De acordo com o TRT, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos não apresentavam a “gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação".

Mas o trabalhador entrou com recurso de revista no TST, com o argumento de que o TRT examinou o pedido do empregador sem que ele tivesse feito o depósito. O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, reconheceu que não foram respeitados os termos sobre novo depósito presentes no artigo 899, da CLT, na Instrução Normativa 3/93 e também na Súmula 128 do TST.

Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, "não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, efetuar o depósito recursal”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

RR-307-78.2011.5.12.0043

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