Livre escolha

Usuário poderá escolher o cartório que quiser em São Paulo

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1 de fevereiro de 2014, 6h21

Os cartórios de títulos e documentos da capital paulista não poderão mais repartir o mercado entre si a seu critério. Quem escolhe o fornecedor do serviço é o usuário. E os cartórios mais procurados não poderão ter a procura voluntária debitada de eventual cota destinada pela central de distribuição. A mudança foi anunciada com exclusividade à revista Consultor Jurídico pelo corregedor-geral de Justiça de São Paulo, Hamilton Elliot Akel.

O fim da distribuição é criticado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo (IRTDPJ), que vê risco de sucateamento e aponta a possibilidade de piora nos serviços com a mudança do cenário atual. Semelhante a um cartel, a prática garante rendimento semelhante aos dez cartórios do gênero na capital paulista.

De acordo com o corregedor Akel, a distribuição de serviços entre cartórios é proibida por lei. O artigo 12 da Lei 8.935/94 fala que os atos devem ser feitos "ïndependentemente de prévia distribuição", respeitadas as "normas que definirem as circunscrições geográficas". A distribuição foi aprovada em São Paulo pelo então corregedor Luiz de Macedo, por meio do Provimento 29/2001, após pedido dos titulares dos cartórios de títulos e documentos. Na prática, a medida acabava com a concorrência entre as unidades. Para resolver a questão, o então desembargador Maurício Vidigal editou, em 2011, o Provimento 19, que alterava a redação do subitem 7.2, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.

A nova regra previa a distribuição, mas permitia que o cidadão escolhesse livremente o cartório de sua preferência, sem qualquer compensação entre as unidades. Em 2012, o então corregedor — e atual presidente do TJ-SP — José Renato Nalini alterou mais uma vez a situação. Por meio do Provimento 03, editado em 17 de fevereiro, foi regulamentada a compensação de títulos entre as unidades em caso de escolha pessoal do cliente, tornando a distribuição praticamente obrigatória.

Este provimento teve como justificativa decisão de um Procedimento de Controle Administrativo (0005108-54.2011.2.00.0000) julgado pelo Conselho Nacional de Justiça. O PCA foi aberto pelos registradores, que apresentaram demanda para que fosse autorizada a compensação de valores. O pedido foi acolhido pelos conselheiros, mas, dez dias depois de editar o provimento, Nalini teve de liberar o Provimento 04, que versava sobre o mesmo assunto.

O novo regulamento foi necessário porque foi divulgado o acórdão do PCA julgado pelo CNJ, que incluía a determinação de adequação do subitem 7.2. A nova redação previa a distribuição e vedava “a possibilidade de apresentação do título diretamente ao cartório escolhido”. De acordo com o Provimento 04, o usuário poderia escolher “o registrador na apresentação do título ao distribuidor, isto é, o direcionamento, que fica, no entanto, sujeito a posterior e obrigatória compensação com os títulos livremente distribuídos”.

Akel afirmou à ConJur que a Associação dos Advogados de São Paulo apresentou Mandado de Segurança no STF contra a decisão do CNJ. A liminar foi concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu a decisão do Conselho Nacional de Justiça. Segundo o corregedor, com a liminar o Provimento 04 — e o Provimento 03 — ficaram prejudicados, pois baseiam-se em um processo que teve a eficácia suspensa.

A solução, de acordo com ele, é revogar as duas normas editadas por José Renato Nalini e restabelecer o Provimento 19, de Maurício Vidigal, que autoriza a distribuição, mas permite que o cidadão escolha o cartório que quiser, sem compensação. Ele diz que o ato deve ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias, e terá eficácia em 15 dias. Para o corregedor, a medida estimulará a busca por melhor qualidade do serviço, já que “o preço igual torna este o principal diferencial em relação à competição entre as unidades”.

Outro lado
O presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, Robson de Alvarenga, titular do 4º Cartório de Títulos e Documentos, criticou a mudança e diz que o fim da distribuição trará sucateamento e piora no atendimento à população.

O cartorário disse à ConJur que a prática — adotada apenas em São Paulo —garante estabilidade para que todos os oficiais prestem o serviço com nível de excelência e independência, fundamentais para que “o registro seja feito com segurança jurídica”.

Tal prática, para ele, é incompatível com a captação de clientela, mais adequada ao entendimento de que o cartório é um negócio e que pode levar à busca por clientes com base em “oferecimento de vantagens ilegais”.

Na avaliação de Alvarenga, a atuação conjunta das dez unidades facilita a adoção de um sistema tecnológico de longo prazo — o investimento em 2013 superou R$ 1 milhão, diz —, enquanto a concorrência deve estimular medidas de curto prazo, deixando algumas unidades sucateadas. Com o passar do tempo, Alvarenga aponta que a tendência será a manutenção de dois ou três bons cartórios, enquanto os demais entrariam em um círculo de corte de gastos, redução nos quadros de funcionários e piora na qualidade dos serviços.

Quando questionado sobre a possibilidade de melhoria na qualidade do serviço, o presidente do IRTDPJ afirma que o risco maior é de que ocorra o cenário oposto. Os principais clientes do setor em termos financeiros, segundo ele, são os grandes bancos, que seriam priorizados em relação aos clientes comuns. Além disso, aponta, seria necessário contratar profissionais de relações com o mercado, para dialogar com estes clientes. Além do risco de ofertas ilícitas, ele afirma que os demais serviços seriam prejudicados, algo que aumentaria com o sucateamento que ocorreria nas demais unidades. Por fim, ele diz que o instituto aguardará a divulgação das novas regras para estudar a possibilidade de ingressar no CNJ ou no STF contra o fim da distribuição com compensação.

* Texto atualizado às 18h48 do dia 3/2/2014 para correção de informação.

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