Concorrência desleal

ADI questiona normas paranaenses sobre ICMS em importação

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31 de dezembro de 2014, 15h14

O partido Solidariedade (SD) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar normas do Paraná que tratam de benefícios de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens ou mercadorias pelos aeroportos e portos de Paranaguá e Antonina, em operações específicas realizadas por estabelecimento industrial. O partido pede que sejam julgados inconstitucionais os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e o artigo 1º do Decreto 6.144/2006. A relatoria está com o ministro Luiz Roberto Barroso (foto).

Segundo o Solidariedade, as normas atacadas ferem o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, a qual determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

A legenda alega que as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, que estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. A ação diz, também, que o STF já julgou inconstitucional diversos benefícios fiscais de ICMS concedidos sem a realização de convênio.

Tratamento diferenciado
O partido afirma também que a aplicação do tratamento tributário diferenciado para produtos importados alterou as condições tributárias que colocava concorrentes em igualdade de situação. “Os produtos importados beneficiados [no Paraná] entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da federação”, defende.

A ação diz ainda que não há qualquer deliberação dos estados e do DF que autorize crédito presumido nas operações específicas realizadas no Paraná. “As normas visam regulamentar concessão de verdadeiros benefícios redutores do ICMS (crédito presumido) com efeitos maléficos sobre o ambiente concorrencial institucionalizado pelo Poder Constituinte”, afirma o partido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.187

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