Sem previsão

Operador de telemarketing não deve receber adicional de insalubridade

Autor

30 de dezembro de 2014, 11h09

Operador de telemarketing que usa fone de ouvido não deve receber adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver a Redebrasil Gestão de Ativos de pagar o benefício.

Reprodução
Uma operadora que trabalhava no setor de cobrança, e utilizava de modo permanente aparelho de "headset" (microfone acoplado ao fone de ouvido), pretendia receber o adicional, que não foi pago durante a vigência do contrato de trabalho, por cerca de três anos.

Perito designado pela 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concluiu que a utilização do equipamento poderia determinar o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio. Ainda que o uso do "headset" não cause prejuízos à audição, por não exceder o limite legal de pressão sonora, o juízo de primeira instância reconheceu a insalubridade em grau médio, pelos demais efeitos maléficos decorrentes da atividade, como hipertensão, taquicardia, estresse psicológico e outros distúrbios, deferindo o adicional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, também com base no laudo pericial e por entender que a operadora, utilizando constantemente fones de ouvido, estaria enquadrada no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que trata das atividades de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

No recurso ao TST a Redebrasil alegou não haver previsão da atividade da operadora em norma regulamentar do MTE, não sendo, portanto, devido o referido adicional. A empresa indicou entre outros, violação do artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a aprovação do quadro de atividades insalubres pelo órgão governamental.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, observou que é imprescindível, para a concessão do adicional, a classificação da atividade como insalubre na relação oficial do MTE. Esse entendimento, pacificado na Súmula 448, item I, do TST, não foi observado pelo TRT, pois o Anexo 13 da NR 15, no item "operações diversas", não prevê o direito ao adicional a telefonistas ou operadores de teleatendimento ou telemarketing. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST.

Recurso de Revista 1011-75.2012.5.04.0012

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!