Trabalho nas alturas

Pagar adicional de periculosidade não torna benefício obrigatório, decide TST

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30 de dezembro de 2014, 9h15

Se uma empresa decide pagar uma bonificação por periculosidade para seus empregados que trabalham com serviços em altura, não significa que o mesmo benefício se torne obrigatório retroativamente ao período em que tais funcionários não recebiam o adicional.

Isso porque a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura", afirma a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver a Higi Serv Limpeza e Conservação, de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagar o benefício ao empregado de forma espontânea.

Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, o que provocou o recurso da empresa ao TST.

Ao analisar o processo, o desembargador convocado, Bruno Medeiros, ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a Norma 35 não obriga o pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Para Medeiros, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR-377-53.2013.5.09.0029

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