Base para partilha

Juízo de Família tem competência para julgar ação de apuração de haveres

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30 de dezembro de 2014, 14h07

Juízos de Família e Sucessões podem processar e julgar ações envolvendo apuração de haveres (valor devido a um sócio que morre ou sai da empresa), pois o resultado poderá servir de base para futura partilha de bens. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o recurso de uma empresa de transportes rodoviários contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O tema chegou ao STJ depois que o espólio do sócio majoritário ajuizou ação de apuração de haveres cobrando valores da empresa. Embora a companhia já fizesse depósitos mensais, os sucessores alegavam que um balanço feito antes da morte não revelou a real extensão do patrimônio. Eles também afirmaram que o balanço não foi aprovado pelo sócio, que na época se encontrava hospitalizado.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao espólio o saldo devido dos haveres, corrigido monetariamente e acrescido de juros. A empresa recorreu da sentença, mas o TJ-SP negou o pedido por entender que os laudos apresentados pelas perícias de engenharia e de contabilidade estavam fundamentados e por considerar que o juízo do inventário era competente para a apuração, já que o “o resultado interessa à herança”.

A companhia de transportes foi então ao STJ, defendendo a incompetência do juízo de família para julgar o caso e alegando que a decisão contrariava cláusula expressa do contrato social. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a distribuição da apuração de haveres ao juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma.

O ministro disse também que a empresa não se opôs à distribuição da ação no juízo de família. “Não há que se falar em incompetência (nem relativa, muito menos absoluta) do juízo de família e sucessões para o processamento da ação de apuração de haveres, tendo em vista que tal procedimento foi instaurado pelos herdeiros do falecido, que, por sua vez, era sócio da empresa ora recorrente”, escreveu o relator.

“A insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica cerceamento de sua defesa", concluiu. O voto foi seguido por maioria de votos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Resp 1.438.576

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