Poder Público só responde por terceirizado em caso de culpa na fiscalização
28 de dezembro de 2014, 8h40
A Administração Pública só responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a responsabilidade subsidiária da União por débitos de empregado que prestava serviços ao Ministério do Planejamento.
No processo, o autor sustentou que estava configurada a responsabilidade subsidiária da União na disputa, por considerar que a Administração Federal teria alguma interferência no contrato entre empresa e funcionário sendo, portanto, obrigada a arcar com parte de uma eventual indenização. Essa medida, segundo ele, estaria prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para afastar a alegação, a Advocacia-Geral da União lembrou que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo pode ser aplicado somente se for comprovada culpa da Administração na fiscalização do contrato, o que não foi apontado no caso.
A 1ª Vara do Trabalho de Brasília acatou os argumentos da AGU, e isentou a União de pagar verbas ao empregado terceirizado que prestou serviços na Esplanada dos Ministérios. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 491-15.2014.5.10.0001
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