Responsabilidade subsidiária

Poder Público só responde por terceirizado em caso de culpa na fiscalização

Autor

28 de dezembro de 2014, 8h40

A Administração Pública só responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato. Com base nesse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília afastou a responsabilidade subsidiária da União por débitos de empregado que prestava serviços ao Ministério do Planejamento.

No processo, o autor sustentou que estava configurada a responsabilidade subsidiária da União na disputa, por considerar que a Administração Federal teria alguma interferência no contrato entre empresa e funcionário sendo, portanto, obrigada a arcar com parte de uma eventual indenização. Essa medida, segundo ele, estaria prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para afastar a alegação, a Advocacia-Geral da União lembrou que, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo pode ser aplicado somente se for comprovada culpa da Administração na fiscalização do contrato, o que não foi apontado no caso.

A 1ª Vara do Trabalho de Brasília acatou os argumentos da AGU, e isentou a União de pagar verbas ao empregado terceirizado que prestou serviços na Esplanada dos Ministérios. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 491-15.2014.5.10.0001

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!