Constrangimento ilegal

Lewandowski concede HC a mulher que teve bebê em prisão preventiva

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27 de dezembro de 2014, 15h45

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu Habeas Corpus a mulher que teve um filho em agosto na Penitenciária Feminina de São Paulo, enquanto cumpria prisão preventiva em decorrência de processo por tráfico de drogas.

Para o ministro, a acusada estava submetida a constrangimento ilegal, pois a prisão cautelar foi detectada unicamente em razão da gravidade abstrata do delito, sem levar em conta a inexistência de antecedentes criminais e a possibilidade de estipular medidas cautelares diversas para garantir a persecução penal. O HC 126.003 foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a Defensoria Pública, a acusada está presa desde 16 de março de 2014 quando, após ser submetida a revista vexatória na Penitenciária de Itirapina (SP) para visitar o seu companheiro preso,  foram encontrados com ela 140 gramas de maconha. Ainda de acordo com a defesa, embora tenha sido transferida para a ala materno-infantil da penitenciária desde o parto, em 1º de agosto, não há no local pediatra, enfermeira neonatal ou qualquer profissional de saúde para o acompanhamento do bebê e da mãe. Os defensores afirmam também que as celas têm janelas que ficam permanentemente abertas, expondo os bebês a doenças.

A Defensoria sustenta que as circunstâncias da prisão foram ilegítimas e que, ainda que fosse encontrada droga na genitália da visitante, a prova seria ilegítima, o que provocaria a nulidade do processo desde o início. Destaca, também, que a revista vexatória nos presídios é rechaçada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que há uma lei estadual em São Paulo que considera ilícito o procedimento. Alega ainda excesso de prazo na preventiva, pois a denúncia só foi recebida em 16 de outubro, sete meses depois de ocorrida a prisão.

Lewandowski verificou que o decreto de prisão preventiva não atendeu aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois foi fundamentado, basicamente, na gravidade abstrata do delito. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar.

Para o presidente do STF, a análise concreta dos fatos indica, pelo menos inicialmente, que a ré não faz do tráfico de drogas o seu meio principal de vida e que possivelmente foi utilizada como "mula" por companheiro preso.

“Se é certo que esse fato reprovável, se ao final comprovado, enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do CPP). Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto à paciente”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O relator do HC 126.003 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Habeas Corpus 126.003

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