Passado a Limpo

O caso da prescrição para requerer pagamento de tributo indevido em 1920

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

25 de dezembro de 2014, 7h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Há notícias de que, em 1920, uma empresa do Rio Grande do Sul teria recolhido indevidamente impostos sobre o consumo de cobertores. Ao que consta, o recolhimento fora indevido, por força de inexistência de previsão legal, com respeito a incidência de imposto sobre consumo sobre cobertores de lã. A empresa requereu a repetição dos valores. O Ministro da Fazenda pediu parecer do Consultor-Geral da República. Lembrou-se que a reclamação administrativa suspendia a prescrição — quinquenal , posição então sustentada pelo Supremo Tribunal Federal. Foi a premissa que substancializou opinião favorável a devolução parcial dos valores pedidos. Segue o parecer: 

Gabinete do Consultor-Geral da Republica – Rio de Janeiro, 31 de julho de 1920.

Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda – Interpondo o parecer que me foi solicitado por Vossa Excelência em o Aviso nº 92, de 19 de julho do corrente ano, sobre a restituição da importância de 141:718$200 de imposto de consumo sobre cobertores, pretendida pela Companhia Fiação e Tecidos Porto Alegrense, passo a emiti-lo pela seguinte forma:

A peticionária, Companhia Fiação e Tecidos Porto Alegrense, em o requerimento de 20 de outubro de 1911, reclamou a Alfândega de Porto Alegre contra o pagamento do imposto de consumo sobre cobertores de lã e juta (…), à razão de 300 réis cada um, indevidamente cobrado pela dita Repartição, visto como o art. 1º, § 14, letra F, do Decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, e do anterior Decreto nº 3.622, de 26 de março de 1900, não se aplicavam aos cobertores, requerimento da peticionária, datado de 19 de julho de 1917 (ut fls. 44).

(…) verifica-se que os pagamentos do reclamado imposto tiveram lugar periodicamente, durante um longo trato de tempo e, assim, ex vi do art. 5º do citado Decreto nº 857, de 12 de novembro de 1851, a prescrição se vai consumando a respeito de cada uma dessas prestações sucessivas, pela expiração do prazo quinquenal, e sendo exigíveis aquelas prestações cuja prescrição esteja ainda em curso ao tempo da fatura do respectivo ato interruptivo, princípio este também consagrado no art. 178, § 10, nº VI, do Código Civil Brasileiro.

Admitida como meio idôneo para interromper a prescrição quinquenal a reclamação administrativa (arts. 11 e 12 do citado Decreto nº 857, de 12 de novembro de 1851), como tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em numerosos julgados (Otávio Kelly, Man. de Jur. Fed., pág. 281, nº 1.676 e passim), devem ser excetuadas da pedida restituição todas as importâncias relativas aos impostos pagos, desde 30 de março de 1900 (ut fls. 9) e discriminadas no Apanhamento e fls. 9 e seguintes, e que estavam prescritas quando teve lugar a primeira reclamação administrativa em 20 de outubro de 1911.

Portanto, à vista do exposto, a peticionária Companhia Fiação e Tecidos Porto Alegrense tem direito, em meu conceito, de haver a restituição das importâncias pagas em virtude da cobrança ilegal do referido imposto, não quanto à soma reclamada de 141:718$200, como pediu em a sua petição de fls. 44, mas tão-somente aquela soma que resultar das parcelas dos pagamentos periódicos dos ditos impostos, com exclusão dos que prescreveram, a contar de 30 de março de 1900 a 19 de outubro de 1906 (ut fls. 28), não atingidas pela reclamação administrativa de 20 de outubro de 1911, que somente interrompeu o curso da prescrição para os aludidos pagamentos periódicos a partir de 19 de outubro de 1906, como se vê do Apanhamento a fls. 28, salvo erro ou omissão, devendo na repartição proceder-se à competente conta para apurar-se o total das importâncias assim restituídas.

Terminando destarte meu parecer, devolvo a Vossa Excelência o processo pedindo licença para ainda mais uma vez renovar a Vossa Excelência os protestos de minha subida consideração e elevado apreço.

Alfredo Bernardes da Silva

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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