Espírito conciliador

A anistia em sua mais legítima vocação é ampla, geral e irrestrita

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25 de dezembro de 2014, 16h11

Ao final do regime militar, o Congresso aprovou a Lei 6.683/79, que anistiou “a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes.

Teotônio Vilela, presidente da  Comissão do anteprojeto da Lei da Anistia,  escutou o povo brasileiro sobre a proposta e se, apesar de não atender inteiramente as reivindicações dos movimentos de anistia, era suficiente para pacificação nacional.

Não é, porém, a Lei 6.683/79 a responsável pela viragem histórica brasileira, mas a Emenda Constitucional 26/85, que convocou assembleia constituinte e  concedeu anistia, “a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares”, e aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e  estudantis" por fatos compreendidos entre setembro de 1961 e agosto de 1979.

A justaposição da Lei da Anistia com a Emenda de convocação da Assembleia Constituinte e com o texto constitucional aprovado espelha o amplo e livre consenso nacional quanto às atrocidades dos militares e militantes ao tempo do regime. Nas Atas das Reuniões das Comissões e nas votações não há notícia de interferência militar. Aliás, a pressão partiu de forças e grupos  sociais mobilizados e articulados.

Na Ata da 12ª Reunião da Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem, os deputados Paulo Cunha, João Menezes, Jose Paulo Bisol e Farabulini Jr. falam da pacificação da família brasileira. O sentido sempre foi da anistia ampla, geral e irrestrita, não conformada para o revanchismo, mas resultado de singular momento de pacificação nacional. Farabulini Jr. aplaude o relatório de Bisol porque, não obstante "a tortura um ponto negro na história desta Nação e do mundo no entanto, V. Ex.ª não pretendeu a revanche. No seu relatório, inclusive, eliminou a prisão perpétua para esses criminosos".. A preocupação de Bisol é compor o novo texto constitucional com a Lei 6.683/79, a suprir  "as deficiências, as omissões, as lacunas da legislação em vigor". No ano seguinte Bisol integrou chapa de Lula à presidência.

A ampla conciliação nacional da constituinte de 1988, a contemplação possível dos plúrimos interesses nacionais e a recomposição ideológica do Estado brasileiro buscaram a estabilização política e o concerto da nação.

Lembre-se o grande lastro social do movimento militar revolucionário (As Marchas da Família com Deus e pela Liberdade), depois perdido no arbítrio. Por isso, importa prevenir “reconfigurações ou deslocamentos de sentido” histórico (Daniel Aarão Reis Filho), que demonizam as forças de direita e glamorizam as de esquerda: “Um primeiro deslocamento de sentido, promovido pelos partidários da Anistia, apresentou as esquerdas revolucionárias como parte integrante da resistência democrática, uma espécie de braço armado dessa resistência. Apagou-se, assim, a perspectiva ofensiva, revolucionária, que havia moldado aquelas esquerdas. E o fato que elas não eram de modo nenhum apaixonadas pela democracia, francamente desprezada em seus textos."

A anistia significou esquecimento dos delitos dos agentes estatais e dos resistentes dada a motivação político-ideológica, valendo a Lei 6.683/79, como decidiu o STF, a Emenda convocatória e o texto final da CF de1988.

Só por isso, aos militantes a anistia alcançou os delitos de terrorismo, sequestro, atentado pessoal e assalto, portanto, crimes contra o patrimônio, crimes contra a população civil, crimes mesmo contra a humanidade, consumados em território urbano ou rural.

Assim, a anistia foi instrumento político voltado à ampla pacificação das forças políticas e sociais depois do regime (1980) e da redemocratização plena do país (1988). Recepcionada a Lei da Anistia de 1979  em favor de perseguidores e perseguidos, foi disciplinada juridicamente sob esse espírito conciliador pelo constituinte.

O fenômeno não é, portanto, autoanistia, mas  legítima manifestação da vontade popular. Equivocado invocar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso “Julia Gomes Lund e outros”, – “Guerrilha do Araguaia”, segundo a qual os crimes contra a humanidade dos agentes estatais na ditadura devem ser investigados, os agentes processados e punidos. Adesão à Convenção Americana e decisão de Corte Internacional não prevalecem sobre a decisão livre e soberana, em contexto de conciliação nacional, do povo reunido em assembleia constituinte plenamente legitimada e democrática.

A pacificação nacional proposta pelo governo militar aprovada no Congresso (Lei da Anistia), recebeu a chancela mais abrangente do povo em assembleia constituinte (CF de 1988), em período histórico logo subsequente; situação em tudo diferente da ocorrida no Chile ou Peru.

Equivocado interpretar a anistia com foco fechado na Lei 6.683/79. Impõe-se conjugar esse diploma com a evolução histórica, jurídica e política subsequente (constituinte). Assumirem as esquerdas o comando em governos da América Latina, não autoriza o modismo persecutório do revisionismo, privilegiando os perseguidos políticos, autores igualmente de crimes contra a humanidade.

A anistia em sua mais legítima vocação é ampla, geral e irrestrita. Implica completo e definitivo esquecimento dos crimes de determinado período histórico, a alcançar todos os agentes e abranger as consequências jurídicas em todos os planos.

O revisionismo atende, assim, a grupos episodicamente no poder, sob o rótulo muito conveniente, sedutor e generoso dos direitos humanos; todavia solenemente desprestigiados pela esquerda revolucionária como testemunham as atrocidades e violações dos atos extremos de terrorismo de esquerda.

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